A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu, por unanimidade, condenar uma empresa de insumos agrícolas do Rio Grande do Sul a indenizar um vendedor por assédio eleitoral durante o pleito presidencial de 2022. O acórdão do julgamento foi assinado em 18 de dezembro de 2024.
O assédio eleitoral se configura quando o empregador, mediante violência ou grave ameaça, coage seu funcionário a votar ou a não votar em determinado candidato. A prática representa crime eleitoral.
Inicialmente, a juíza Cássia Ortolan Grazziotin, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), fixou uma indenização de 10 mil reais. O TRT-14, porém, elevou a reparação para 20 mil reais.
O vendedor relatou nos autos que duas semanas antes do primeiro turno os proprietários da Agrícola DB-Insumos, de Tapejara (RS), disseram que ele teria de votar “Bolsonaro 22″. O homem respondeu que não votaria porque seu título era de Caxias do Sul (RS) e ele não pretendia se deslocar.
A partir da resposta, segundo o vendedor, vieram ameaças e constrangimentos. Há nos autos frases como “se o Lula ganhar, você vai ser despedido, pensa bem” e “se você não vota no Bolsonaro, você vota no ladrão do Lula e aqui na empresa não tem lugar para você”.
Ele disse que a situação se agravou após o primeiro turno e que os chefes ofereceram bancar o deslocamento “para votar no Bolsonaro”. O vendedor continuou a rechaçar a cobrança e, de acordo com seu relato, houve ameaças de não receber as comissões a que tinha direito.
Às vésperas do segundo turno, afirma o vendedor, houve uma agressão após mais uma negativa: ele disse que o proprietário tomou o celular de sua mão sob o argumento de que a conversa estava sendo gravada. A vítima registrou, então, um boletim de ocorrência.
Ao TRT-4, a empresa negou as acusações, mas o trabalhador anexou ao processo gravações que demonstraram as ameaças de demissão caso ele não votasse em Bolsonaro.
Para o desembargador Roger Ballejo Villarinho, relator do acórdão, o assédio eleitoral suportado pelo trabalhador marca uma violação na esfera psíquica e se equivale a abuso de poder e dano moral.
“Tal tipo de conduta, revelada a partir do exame do conjunto probatório, em especial os áudios juntados aos autos, comprovam a coação da ex-empregadora para que a parte autora votasse em determinado candidato, sob ameaça de dispensa. Trata-se de situação que extrapola os limites do poder diretivo do empregador e que ofende a intimidade e a liberdade política do empregado”, sustentou Villarinho.
Acompanharam o relator os juízes convocados Edson Pecis Lerrer e Ary Faria Marimon Filho. Cabe recurso contra a decisão.