O Tribunal de Justiça de São Paulo, TJ-SP, determinou o bloqueio de R$ 82,9 mil de Ciro Gomes em processo de indenização por danos morais.
A decisão, proferida pela juíza Lígia Dal Colletto Bueno, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Vergueiro, integra um cumprimento provisório de sentença movido pelo DCM e seu diretor Kiko Nogueira.
Segundo o despacho, foi utilizado o sistema Sisbajud para executar a ordem de bloqueio, abrangendo contas de diversas instituições financeiras, incluindo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Santander, Nubank e Mercado Pago.
Apesar da solicitação judicial, as respostas das instituições foram de que Ciro Gomes não possuía saldo positivo suficiente em nenhuma das contas relacionadas.
Enquanto as contas bancárias seguem zeradas para pagamento da indenização, a magistrada destacou que a dívida continua sujeita a encargos legais.
“Não é a primeira vez que uma pessoa que vence o político cearense na Justiça encontra dificuldades na resolução do processo, o que infelizmente apenas reforça que nem sempre a condenação tem o caráter reparador para o ofendido e inibitório para o ofensor, que segue na reiteração das mesmas condutas, certo de que conseguirá continuar cansando os ofendidos para o recebimento de suas indenizações”, diz o advogado do DCM, Francisco Ramos.
Entenda o caso
Em fevereiro de 2023, Ciro Gomes foi condenado a pagar uma indenização ao Diário do Centro do Mundo e ao diretor Kiko Nogueira. Além disso, o político também deverá realizar uma retratação pública.
A decisão foi proferida pela 3ª Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo. Em entrevistas divulgadas em vídeo, Ciro Gomes atacou o site e seus profissionais com calúnias, injúrias e difamações.
Em setembro, Ciro perdeu o quarto recurso que apresentou à Justiça. Inconformado com as sucessivas derrotas que sofre nos tribunais, o político levou sua demanda até a mais alta corte do país – o Supremo Tribunal Federal -, e mais uma vez saiu derrotado.
O ministro do Supremo André Mendonça repetiu o que disseram seus colegas de instâncias inferiores:
“Resta configurado o dano moral decorrente da atribuição ao jornalista Kiko Nogueira da prática de crime, o que é suficiente para atingir a moral tanto do jornalista quanto do DCM, que tiveram suas respectivas reputações abaladas pelas afirmações, já que partiram de pessoa pública. Evidentemente que a liberdade de expressão não pode se sobrepor ao direito à honra, à intimidade e à privacidade do cidadão.”