Alexandre de Moraes. Foto: Divulgação

Em um texto publicado em suas redes sociais, o advogado criminalista Davi Tangerino ponderou sobre alguns aspectos da matéria feita pela Folha de S.Paulo a respeito da atuação do ministro Alexandre de Moraes, que teria acionado, de forma não oficial, órgãos da Justiça Eleitoral para a produção de relatórios que embasaram suas decisões no STF. Leia na íntegra:

Sobre as conversas dos assessores do ministro Alexandre: a montanha pariu um rato. Mas ratos são pestilentos.

1. A Justiça Eleitoral é particular em diversos aspectos. Um deles é que os juízes têm expressivo poder de polícia (cf. art. 41 da Lei Eleitoral, p. ex.).

O que isso quer dizer, na prática? Nenhum exercício de poder de polícia ou julgamento não precisa ser provocado pelas partes; ele/ela pode tomar providências, avançar.

2. A forma de elementos “entrarem nos autos” depende fundamentalmente da natureza desses elementos. A quebra de sigilo bancário depende de autorização judicial; a de documentos, em regra, de provocação das partes. E informações públicas, como postagens de jornalistas?

Dependência; em contexto puramente judicial, por atividade das partes. Em contexto de poder de polícia, como fruto da comunicação de qq um, inclusive do juízo.

3. Assim, Moraes encaminhar o conteúdo que ele recebeu, no contexto do poder de polícia, não tem nenhuma irregularidade.

Alexandre de Moraes durante reunião para combater a fake news. Foto: Divulgação

4. Bem verdade que a formalização dessa entrada nos autos diz, genericamente, que a informação chegou “pelos canais do TSE”, ou algo do gênero. Uma meia verdade.

É uma irregularidade, mas não é um ato ilícito. Se ele pudesse determinar a juntada de maneira direta, então não houve desvio ao poder de juntar a “disfarçada” via texto genérico. Não foi o modo mais transparente, mas não se deu a partir de abuso do poder (de juntar-se). E, na medida em que não houve alteração de “fato juridicamente relevante”, não faz sentido falar em falsidade ideológica.

5. Diferente da Lava Jato, trata-se de poder de polícia, e não de exercício judicial puro; trata-se de comunicação entre servidores do Judiciário, e não de partes; as informações não foram produzidas com violação de direito, porém foram públicas.

6. Provavelmente, as informações vazadas foram obtidas ilegalmente. Se não for por acesso de tipo hackeamento, por violação ao dever de sigilo, ou acesso indevido.

Tal como no Spoofing, não pode gerar repercussão jurídica CONTRA os implicados.

Ao contrário do que algumas afirmações, ninguém foi juridicamente responsabilizado pelas informações ou por todos na Spoofing. Mas o uso delas na anulação dos casos do Lula?

Evidente que (1) foi usado em favor de uma investigação em processo penal, o que é possível mesmo quando a prova é ilícita; e (2) anulação por imparcialidade não é punição do juiz, porém garantia do acusado.

7. A montanha pariu um rato, no plano jurídico. Mas o rato é pestilento, sem plano político. Sem atentar a todos os vetores jurídicos acima, haverá a busca por igualar Alexandre a Moro e, assim, Bolsonaro a Lula.

8. Não houve abuso por parte da imprensa, não houve vazamento. É legítimo. Deve, porém, encarar com maturidade as consequências dessa decisão jornalística: energizar a extrema-direita em tema que, no mérito, é pífio.

É absolutamente previsível o uso desse episódio mesclado a desinformação. Se se tratasse de ilegalidade, estaria 100% de acordo; nesse caso, honestamente, só consigo compreender como temerário.

Chegamos ao Blue Sky,

Última Atualização: 14/08/2024