Uma das engenharias fiscais mais prejudiciais ao país é a que beneficia concentrados de refrigerantes fabricados na Zona Franca de Manaus.

O jogo é simples:

  1. Fabrica-se o concentrado em Manaus, isento de IPI.
  2. A Ambev adquire o concentrado por valores superiores. Não se sabe direito o quanto adquire de fato, já que controla as duas pontas: a que vende e a que compra.
  3. Ela acumula, então, um crédito de IPI, que não foi pago. E tem o direito de compensar esse crédito com impostos estaduais (dos estados que consomem) e federais.

O PLP 68/24, da reforma tributária, inclui o Imposto Seletivo em bebidas açucaradas e refrigerantes, considerando os malefícios de seu consumo para a saúde.

No entanto, na hora de definir os benefícios fiscais para bens produzidos em Manaus e consumidos em outras regiões, ficou assim, no artigo 433:

III – o Estado do Amazonas será ouvido em todas as etapas de elaboração da metodologia e dos cálculos a que se refere esse artigo.

§ 4º O crédito presumido de CBS de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo:

I – 6% (seis por cento) na venda de produtos cuja alíquota de IPI tenha sido reduzida a zero, nos termos do art. 436; ou

II – 2% (dois por cento) nos demais casos.

Ou seja, o texto original do PL 68/24, vindo do MF, os NCMs fabricados na ZFM com IPI superior a 6,5% e que não tem previsão de PIS/Cofins (o caso dos concentrados de refrigerantes já abarrotados de autuações da Receita federal) serão “agraciados” com mais 2% de crédito de CBS quando da transição do IPI.

Informado do erro, a Fazenda aceitou corrigi-lo, o que foi proposto por emenda, que mudava a redação:

Dá nova redação ao art. 433, §4o, inciso II, do Projeto de Lei Complementar no 68/2024:

Art. 433. Ficam concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 431.

(…)

§ 4o O crédito presumido de CBS de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo:

(…)

II – 2% (dois por cento) nos demais casos, excetuados os produtos desonerados das contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, alínea “b” da CF/88, em 31 de dezembro de 2023. ……………………………………………………………………. 

Aí, em uma manobra típica sua, o presidente da Câmara Arthur Lira, impediu a apresentação da emenda, conforme pode-se conferir no vídeo.

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Última Atualização: 12/07/2024