Isenção dos dividendos até 2025: uma missão impossível?

Segundo o jornal Folha de S.Paulo, especialistas avaliam que a nova Lei 15.270, que reinstitui a tributação de dividendos a partir de 2026, pode enfrentar forte contestação judicial devido às dificuldades práticas e jurídicas do regime de transição criado para manter isentos os lucros apurados até 2025.

A lei ampliou a faixa de isenção do IRPF para rendimentos de até R$ 5 mil por mês, mas compensou essa renúncia de receita com a criação do IR Mínimo, que volta a tributar dividendos, com alíquota de 10% para pessoas físicas residentes que recebam mais de R$ 50 mil mensais da mesma empresa.

O problema, segundo a Folha, está nas exigências para que dividendos de 2025 permaneçam isentos: eles devem ser apurados, aprovados e ter sua distribuição deliberada ainda em 2025, algo considerado inviável, já que o resultado contábil do ano normalmente só é fechado no início do ano seguinte. Além disso, a regra cria conflitos com a Lei das S.A., que determina pagamento de dividendos no mesmo exercício em que forem aprovados — enquanto a nova lei exige que sejam pagos apenas em 2026, 2027 ou 2028.

A situação de sócios não residentes também segue indefinida, pois a lei não deixa claro se eles se beneficiam das mesmas condições de isenção dos lucros de 2025. Críticos afirmam que pode ter havido erro de redação, sem garantia de correção pelo Congresso.

Para mitigar riscos, empresas têm optado por estratégias conservadoras, como antecipar deliberações com base em balancetes intermediários ou avaliar alternativas como capitalização de lucros. Ao mesmo tempo, já surgem iniciativas legislativas para corrigir o problema, como a Emenda nº 75 ao PL 5.473, que permitiria a deliberação da distribuição até 30 de abril de 2026.

Diante das incertezas, entidades como o Sescon-SP já acionaram a Justiça para tentar garantir a manutenção da isenção dos lucros apurados em 2025. A Folha destaca que há grande chance de judicialização, especialmente por possíveis violações a princípios como segurança jurídica, razoabilidade e irretroatividade.

Fonte: Folha de SP

Leia mais em: https://tinyurl.com/5amebc2u

Artigo Anterior

Código de Defesa do Contribuinte dá poderes inéditos ao Estado contra devedor contumaz

Próximo Artigo

María Corina Machado diz que recebeu ajuda dos EUA para sair da Venezuela

Assine nossa newsletter

Assine nossa newsletter por e-mail para receber as últimas publicações diretamente na sua caixa de entrada.
Não enviaremos spam!