O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes pediu vista — mais tempo para estudar o processo — e interrompeu um julgamento sobre o alcance da justiça gratuita. Agora, não há data definida para concluir a votação.
A análise começou na última sexta-feira 27 e terminaria em 5 de agosto (após o recesso do Judiciário) se não houvesse a suspensão. Até o pedido de vista, somente o relator, Edson Fachin, havia votado.
Os ministros avaliam uma ação em que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro, a Consif, propõe que o benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho seja concedido apenas quando se comprovar efetivamente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A Consif pede que o STF avalie trechos da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. Um deles afirma que o benefício da justiça gratuita cabe “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
A entidade também solicita a validação do trecho a estabelecer que o benefício “será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Em seu voto, Fachin frisou que a discussão passa por concluir se a regra do Código de Processo Civil que presume como verdadeira a autodeclaração de hipossuficiência pode ser aplicada no âmbito da Justiça do Trabalho.
Ao concordar com essa possibilidade, o ministro ressaltou também que a autodeclaração é sempre passível de impugnação da parte contrária e de responsabilização legal em caso de falsidade, “sem que tal compreensão implique em declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência à regra”.
Leia a conclusão de Fachin:
“Julgo parcialmente procedente o pedido para declarar constitucionais os §§ 3º e 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, com interpretação conforme à Constituição, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, admitindo-se, como uma das modalidades de comprovação, a alegação de insuficiência por autodeclaração“.