O Supremo Tribunal Federal reiniciou nesta quinta-feira 6 o julgamento sobre a legalidade da revista íntima na entrada de presídios, com votos divergentes do relator, Edson Fachin, e do ministro Alexandre de Moraes. Na sequência, o presidente Luís Roberto Barroso suspendeu a análise, que será retomada na quarta-feira 12.
A revista íntima é um método em que o visitante tira a roupa ou parte dela e passa por uma inspeção em suas cavidades corporais, como ânus ou vagina.
A análise começou em 2020 no plenário presencial, mas no ano seguinte foi enviada ao sistema virtual. Devido a um pedido de destaque de Moraes em outubro do ano passado, o caso retornou às sessões físicas.
A Corte já havia formado maioria no plenário virtual por considerar a prática inconstitucional, com a anulação de provas obtidas a partir das revistas. O pedido de destaque, contudo, zerou o placar.
O tema tem caráter de repercussão geral, ou seja, o que o STF decidir servirá de baliza para as instâncias inferiores em processos semelhantes.
Fachin reiterou nesta quinta o voto proferido no plenário virtual, no sentido de considerar a revista íntima vexatória e ilegal. Trata-se, de acordo com o relator, de uma violação da dignidade humana.
O ministro enfatizou que a legislação impõe o uso de equipamentos eletrônicos para controle de entrada e que a ausência deles não justifica a prática invasiva. Já a busca pessoal pode ocorrer na falta desses instrumentos, mas sem práticas degradantes.
Leia a tese sugerida pelo relator:
“I. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimento de segregação, é inadmissível a revista íntima com desnudamento de visitantes ou inspeção de suas cavidades corporais.
II. A prova assim obtida, portanto, por revista vexatória, é ilícita, ressalvando-se as decisões proferidas e transitadas em julgados até a data deste julgamento.
III. A autoridade administrativa tem o poder de não permitir a visita, diante da presença de indício robusto, de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente material proibido, como drogas e objetos perigosos.
IV. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos, como escâneres corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais.
V. Nesse período, ou até que os mencionados equipamentos eletrônicos estejam em funcionamento, nas instituições de segregação, é permitida a revista pessoal, desde que não vexatória.”
Moraes discordou do relator, sob o argumento de que nem toda revista íntima pode ser considerada necessariamente abusiva.
Ele argumentou que revistas superficiais de visitantes não têm efeito e mencionou que o número de apreensões de drogas, celulares e armas brancas e de fogo nos presídios chegou a 625 mil nos últimos dois anos.
Leia a tese proposta pelo ministro:
“A revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos, nas hipóteses de exames invasivos. O excesso ou abuso na realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade”.