O Supremo Tribunal do Trabalho, por meio da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais, condenou uma empresa de Belém (PA) a indenizar em 20 mil reais um supervisor de obra atropelado durante o trabalho por homens que fugiam da polícia.
O colegiado enfatizou que o empregado que trabalha em obras em rodovias está sujeito a riscos mais significativos que trabalhadores de outros setores.
O caso ocorreu em janeiro de 2021. O homem supervisionava reparos na calçada em um trecho sinalizado com cones e fitas zebradas quando foi atingido pelo veículo dirigido por fugitivos. Ele teve de passar por cirurgias, devido a diversas fraturas.
A vítima acionou a Justiça trabalhista cobrando indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, o homem não teve sucesso, uma vez que a 18ª Vara do Trabalho da capital paraense julgou o pedido improcedente, sob a avaliação de que não houve omissão da empresa e de que o trabalho de encarregado de obra não pode ser considerado de alto risco.
Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, mas também perdeu. O processo chegou, então, ao TST, onde o relator, ministro Amaury Rodrigues, deu razão ao autor da ação. Segundo o magistrado, a comprovação de que o empregado foi vítima de acidente de trabalho e teve de passar por cirurgia é suficiente para reconhecer o dano moral.
Por outro lado, Rodrigues avalia não haver indícios de danos materiais, porque o atropelamento não provocou incapacidade para o trabalho.
“A circunstância de o acidente ter sido causado por terceiros não afasta a obrigação de indenizar, em razão da exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos decorrentes da imprudência e imperícia dos seus condutores”, concluiu o relator. Ele foi seguido por unanimidade pelos colegas.