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Abordagens policiais discriminatórias (ou seletivas) são inconstitucionais: importantes precedentes do STF e do STJ
por [Nome do Autor]
Infelizmente, temos uma Polícia que tem agido baseada em um absurdo e inconstitucional “racial profiling”, que nega a determinados estratos sociais, compostos por pessoas negras (pretas e pardas), pobres e periféricas, e precisamente por serem vulneráveis, um tratamento respeitoso e equânime sob o império da lei!
A utilização do perfilamento racial por agentes estatais, notadamente por integrantes dos órgãos de repressão criminal, representa inaceitável prática discriminatória, arbitrária e abusiva quando seleciona suspeitos unicamente em razão de sua etnicidade, origem regional ou procedência nacional!
Precisa a brilhante decisão da 6a. Turma do STJ no ponto em que repeliu, por ilicitude (tanto originária quanto derivada), a coleta e a produção de prova penal resultante, única e exclusivamente, da “impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo.”
O CPP, ao disciplinar as buscas pessoais (revistas, “frisking”) e domiciliares, não se contenta apenas – e tão somente – com meras impressões subjetivas sobre a aparência da pessoa posta sob suspeita, repelindo essa conduta do agente policial, por ser ilícita e abusiva, desqualificando-a, por isso mesmo, como critério de legitimação de tais medidas extraordinárias!
Daí a acertada decisão do STJ, no julgamento do RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julg. em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.
A justa causa que legitima e autoriza a realização, por agentes da repressão criminal, das medidas extraordinárias da busca pessoal (revista) e da busca domiciliar somente se desenha e resta configurada quando apoiada em “elementos sólidos, objetivos e concretos”.
Não se pode desconhecer que a atividade de persecução criminal está regida e estritamente disciplinada pelo que prescrevem a Constituição e as leis da República!
É por tal razão que as medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar devem respeitar, em sua determinação e execução, os contornos rigidamente definidos pelo Código de Processo Penal, pois, quando desconsiderados seus pressupostos e limites, o excesso em sua implementação poderá importar – tal como advertiu o STJ – em “restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade” da pessoa a tais medidas submetida!
Essa é a razão básica que me permite insistir na afirmação de que a persecução penal – cuja instauração é justificada pela prática de ato supostamente criminoso – não se projeta nem se exterioriza como manifestação de absolutismo estatal!
A tutela da liberdade, nesse contexto, representa insuperável limitação constitucional ao poder persecutório do Estado, mesmo porque – ninguém o ignora – o processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais daquele que é submetido, por iniciativa do Estado, a atos de persecução penal cuja prática somente se legitima dentro de um círculo intransponível e predeterminado pelas restrições fixadas pela própria Constituição da República!
Em conclusão: os agentes policiais, o Ministério Público e os magistrados NÃO PODEM DISCRIMINAR qualquer pessoa em razão da cor de sua pele ou de sua procedência étnico-racial ou de sua origem regional ou nacional ou de sua confissão religiosa ou de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, entre outros fatores que tendem à desigualação!
Celso de Mello, Ministro aposentado e ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal