A Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (FEBRAFITE), a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (FENAFISCO), a Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (FENAFIM) e a Associação Nacional dos Auditores-Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal (ANAFISCO) manifestam posição contrária à ampliação da participação da Advocacia Pública no Comitê Gestor do IBS (CG-IBS).

Contexto: No relatório do PLP 108/2024, apresentado pelo Grupo de Trabalho da Câmara, os deputados resistiram à pressão corporativa dos Procuradores e não incluíram representantes da carreira nos órgãos colegiados de julgamento, ou como observadores das reuniões do Conselho Superior. Em declaração publicada pelo Estadão no dia 5 de agosto, o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) e a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) classificaram a situação como “inaceitável”. Repelimos tal manifestação e, com base nos argumentos expostos abaixo, afirmamos que inaceitável seria a ampliação da participação dos Procuradores no Comitê Gestor, para o exercício de funções típicas de administração tributária, cuja competência é reservada nos termos da lei, exclusivamente a Auditores Fiscais.

Invasão de atribuições – O contencioso administrativo tributário está ancorado no princípio da autotutela dos atos administrativos, portanto integrá-lo constitui prerrogativa da autoridade administrativa que detém a competência para o lançamento tributário, e não daqueles que, na forma da lei, exercem funções específicas de consultoria e representatividade judicial. Com efeito, as disposições do art. 194 do CTN são cristalinas no sentido de que as atividades administrativas em matéria de fiscalização e aplicação da legislação tributária somente podem ser exercidas pelas autoridades administrativas constituídas para esse fim pela própria legislação tributária, qual seja o Auditor Fiscal.

Conflito com o PLP 68/2024 – O PLP 68/2024, aprovado pela Câmara e em debate no Senado, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS, dispõe sobre a criação de duas instâncias diferentes com vistas à harmonização do IBS e da CBS: o Comitê das Administrações Tributárias e o Fórum das Procuradorias, cada qual com atribuições distintas em razão de suas competências originárias.

Funções típicas asseguradas no texto – Ao defender a ampliação de sua participação nos órgãos do Comitê Gestor, os Procuradores invocam o artigo 132 da Constituição Federal, que prevê que a carreira exercerá “a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”. Ocorre que o exercício de tais funções já está perfeitamente contemplado em diversos dispositivos dos PLPs 68 e 108/2024, os quais reservam às Procuradorias de Estados, Distrito Federal e Municípios a plena participação em todas as searas de sua competência.

Afronta ao Estatuto da Advocacia – O artigo 28 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, instituído pela Lei Federal nº 8.906/1994, é cristalino ao vedar o exercício da advocacia por ocupantes de funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, o que compreende, em essência, as competências exclusivas das administrações tributárias.

Ausência de dedicação exclusiva – O atendimento ao pleito dos Procuradores poderia ameaçar a higidez do sistema tributário brasileiro e o próprio ambiente de negócios, porque contrariamente ao que ocorre com os Auditores Fiscais, nem todos os seus representantes têm dedicação exclusiva ao serviço público.

Honorários incentivam a judicialização – Considerando que um dos principais objetivos da Reforma Tributária é a redução do contencioso tributário na esfera judicial, há um incontornável conflito na presença de Procuradores em órgãos do Comitê Gestor com atribuições de edição e aplicação da legislação, fiscalização, arrecadação e julgamento.

Concluímos, assim, que os Procuradores, cuja atuação acontece, por excelência, na esfera judicial, não devem integrar órgãos do Comitê Gestor cujas atribuições constituem competências exclusivas de administração tributária. Ao passo em que reconhecemos a Advocacia Pública, em seu mister, como agente de inestimável valor ao Estado, não podemos anuir com a tentativa de invasão às competências típicas de auditoria, não só pela efetiva ameaça à arquitetura do Comitê Gestor, como pelas deletérias consequências aos direitos dos contribuintes de IBS.

_____________Subscrevem este documento,

Rodrigo Keidel Spada, Presidente da Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE

Francelino das Chagas Valença Junior, Presidente da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital – FENAFISCO

Fábio Henrique de Sousa Macêdo, Presidente da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais – FENAFIM

Cássio Vieira Pereira dos Santos, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal – ANAFISCO

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Última Atualização: 12/08/2024