Por: Mauro Cesar Pupim
Na modalidade de lançamento por homologação, o contribuinte tem o dever de identificar a ocorrência do fato gerador, apurar o montante devido e efetuar o pagamento do tributo, de forma antecipada, sem o prévio exame da autoridade administrativa.
Posteriormente, cabe à autoridade fiscal verificar se o contribuinte cumpriu corretamente com sua obrigação tributária. Não sendo identificada qualquer irregularidade, será realizada a homologação expressa do lançamento. Caso o recolhimento se revele insuficiente, a autoridade poderá exigir o pagamento da diferença, acrescida dos encargos legais.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 150, § 4º, estabelece o prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, para que o Fisco proceda à homologação do lançamento. Decorrido esse prazo sem manifestação fiscal, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Fonte: Conjur
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