Dano moral por violência doméstica contra mulher é presumido, decide STJ

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa (latim para “por si mesmo”) e, consequentemente, é presumido. Assim, basta a comprovação do fato que gerou a dor, o abalo emocional ou o sofrimento, sendo desnecessária prova específica do prejuízo.

O colegiado também definiu que a indenização nesses casos deve atender a uma dupla finalidade: punir a conduta ilícita e compensar a vítima de forma adequada.

O entendimento foi consolidado no julgamento que condenou um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco a quatro meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. Além da pena criminal, a Corte Especial fixou indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Dano inequívoco

Relator do caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira recordou que a 3ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 983, já havia reconhecido a possibilidade de fixação de indenização mínima por dano moral em situações de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor e independentemente de produção de prova específica.

Para o relator, no processo analisado o dano moral é evidente, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no Código Penal. Segundo ele, sendo o dano presumido, a simples comprovação do fato gerador é suficiente para caracterizá-lo.

O ministro destacou ainda que a jurisprudência do STJ reconhece, em contexto de violência doméstica e familiar, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher. Por isso, torna-se desnecessária a demonstração concreta da subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha, já que a estrutura social brasileira ainda se organiza a partir de hierarquias de poder baseadas no gênero, realidade que a legislação busca combater.

Embora tenha ressaltado a dificuldade de fixar o valor da indenização, o relator afirmou que o montante deve refletir a gravidade do dano, punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem se transformar em fonte de enriquecimento indevido.

“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, afirmou.

  • Com informações da assessoria de imprensa do STJ e do Conjur.

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