O processo é um elemento fundamental em todas as áreas do Direito.
Pode-se falar em “processo legislativo”, “processo constitucional”, “processo do trabalho”, “processo penal”, “processo civil” e, finalmente, o “processo administrativo”, cuja principal fonte normativa é a Lei Federal nº 9.784/99.
O Direito Processual é um conjunto de normas jurídicas que disciplinam a constituição dos órgãos jurisdicionais e sua competência; regula a relação jurídica processual, envolvendo Autor, Réu e Juiz, bem como a sucessão de posições jurídicas por eles assumidas.
O objetivo fundamental é a resolução de conflitos através de uma decisão, que pode ou não resolver o mérito da lide. É um ramo do Direito Público e a edição de suas normas compete privativamente à União, na forma do artigo 22, inciso I, da CF/88.
O procedimento é a forma pela qual os atos processuais são praticados. É a série coordenada de atos tendentes à produção de um efeito jurídico final, que, no caso do processo jurisdicional, é a decisão judicial e a sua eventual execução.
O processo administrativo é a expressão do processo no âmbito da administração pública.
Pode ser conceituado como uma relação jurídica marcada por uma série de atos administrativos concatenados, que observam uma ordem estabelecida em lei (ou seja, um procedimento) e, assim como o processo jurisdicional, também tem como escopo uma decisão, no caso uma decisão administrativa, que irá pacificar um conflito.
A Lei nº 9.784/99 regula as normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
A Lei nº 9.784/99 não é uma Lei nacional, mas sim uma lei federal. Sua aplicação se aplica aos processos da Administração Federal (Poder Executivo) e aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
A Lei nº 9.784/99 não obriga os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que devem editar as suas próprias regras de processo administrativo. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999 aos Estados e Municípios quando inexistente norma legislativa própria das unidades subnacionais.
Entre os princípios que regem o processo administrativo, podemos citar: a informalidade e instrumentalidade das formas; a gratuidade; e a busca pela verdade material. Além disso, também consta o dever de fundamentação das decisões.
Algumas diferenças entre o processo administrativo e o processo jurisdicional são dignas de nota. Por exemplo, o processo administrativo pode ter início a requerimento do particular ou de ofício, enquanto o processo jurisdicional decorre de iniciativa da parte interessada.
Enquanto a regra geral do processo jurisdicional é a da representação processual da parte por advogado devidamente habilitado pela OAB, no âmbito do processo administrativo, entende-se que a ausência de defesa técnica por advogado não gera nulidade do processo.
Por fim, outra diferença importante diz respeito à ideia de busca pela verdade real inerente ao processo administrativo que afasta algumas regras aplicáveis ao processo civil. Não há revelia no processo administrativo e o desatendimento de uma intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos.