Barroso suspende a convocação de aprovados para PM do Amazonas e estatal da Bahia

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, interrompeu na terça-feira 1º a convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos concursos para a Polícia Militar do Amazonas e para a Companhia de Gás da Bahia, a Bahiagás.

O objetivo, segundo Barroso, é evitar prejuízo à ordem e à econômica públicas — e, no caso amazonense, também à segurança.

O governo do Amazonas contestou a ordem do Tribunal de Justiça local que determinava a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso para soldado combatente da PM, em razão da criação de novas vagas por uma lei estadual editada durante a vigência do concurso.

No outro processo, o governo baiano e a Bahiagás questionavam a decisão TJ que ordenava a posse de candidatos do cadastro de reserva. Alguns deles argumentaram à Justiça estadual que a empresa teria contratado terceirizados para as mesmas funções dos aprovados no concurso.

Barroso afirmou que os dois tribunais estaduais contrariaram o entendimento do STF sobre o tema. Em uma tese de repercussão geral, a Corte definiu que candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas do edital somente têm direito à nomeação se, havendo novas vagas, forem preteridos de forma arbitrária e imotivada pela administração pública.

No caso do Amazonas, segundo o ministro, a suspensão é urgente, uma vez que a convocação resultaria em despesas não planejadas com inspeção de saúde, testes de aptidão física, avaliação psicológica e curso de formação.

No processo sobre a Bahia, o magistrado rejeitou o argumento da Justiça local de que a contratação de terceirizados seria uma forma de preterir candidatos sem justificativa.

Ele afirmou que a Bahiagás é uma sociedade de economia mista e, portanto, segue regras do setor privado. Assim, completou, a exigência de selecionar seus empregados por concurso público não elimina o espaço mínimo de autogestão, “que engloba a definição de sua estrutura funcional e de seu modelo de contratação de mão de obra”.

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