Segue, abaixo, a exposição do presidente da CTB realizada nesta quinta-feira, 22 de agosto, durante audiência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o direito de oposição à cobrança da Contribuição Assistencial

Por [Novo Nome], presidente da CTB

1. EXMO. MINISTRO [Novo Nome], RELATOR DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, DEMAIS MINISTROS E MINISTRAS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AQUI PRESENTES, ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS.

2. Falo em nome da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB, e venho a essa tribuna
apresentar a posição da nossa central, a respeito do exercício do direito de oposição à contribuição assistencial, disciplinado pelo tema 935 da nossa Suprema Corte.

3. Inicialmente, é necessário ressaltar que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, passaram a existir 4(quatro) fontes de custeio das organizações sindicais brasileiras.

4. A contribuição sindical compulsória, também denominada imposto sindical, a contribuição confederativa, prevista no art.8.º, inciso IV, da nossa Carta Política, a mensalidade associativa devida pelos sócios dos sindicatos e a contribuição assistencial, baseada no art.513, alínea “E”, da CLT,
destinada a cobrir os custos decorrentes da negociação coletiva.

5. A partir de então, passou a ser construída no âmbito da doutrina e da jurisprudência, uma corrente que defendia ser necessário reduzir as fontes de custeio das entidades sindicais, para não onerar demais os trabalhadores e trabalhadoras.

6. É dentro desse contexto que foi aprovado o precedente normativo 119, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu pela inconstitucionalidade do desconto da taxa assistencial dos trabalhadores não associados ao sindicato.

7. Em paralelo, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula 666, posteriormente substituída pela Súmula Vinculante 40, que impece o desconto da contribuição confederativa dos trabalhadores e trabalhadoras não associadas aos sindicatos que os representem.

8. Finalmente, com a aprovação da Lei 13.467/2017, a contribuição sindical compulsória passou a ser facultativa, o que importou em mais um duro golpe à sustentação financeira das entidades sindicais.

9. Apenas para que se tenha uma ideia, de acordo com dados obtidos junto ao Ministério do Trabalho, no ano de 2018, imediatamente após a aprovação da reforma trabalhista, houve uma queda na arrecadação da contribuição sindical correspondente a 90% dos valores historicamente
recolhidos. Esta redução continuou ao longo dos últimos anos, levando, praticamente, à extinção dessa fonte de custeio das organizações sindicais.

10. A consequência inevitável desse processo é a redução significativa de recursos financeiros destinados às entidades representativas dos trabalhadores, com evidentes prejuízos à defesa dos seus direitos e interesses. De acordo com um estudo publicado pela Fipe, no ano de 2018, houve uma redução de 29% das convenções coletivas celebradas em nível nacional, e de 42% dos acordos coletivos pactuados por empresas. Essa tendência se manteve até os dias atuais, o que tem importado na supressão de vários direitos trabalhistas conquistados ao longo dos anos.

11. Não bastasse a supressão de vários direitos trabalhistas, esse processo de asfixia financeira imposto às entidades sindicais contribui, significativamente, para o seu enfraquecimento. No período compreendido entre os anos de 2016 a 2024, de acordo com dados recentes publicados pelo IBGE, o número de trabalhadores sindicalizados em nosso país foi reduzido de 18,3% para 9,2% da mão de obra ativa. É indiscutível que uma das causas dessa redução consiste na ausência de recursos materiais para que as entidades organizem a classe trabalhadora.

12. É impossível abordar a redução de recursos para as organizações sindicais brasileiras, sem considerar o tratamento dispensado aos trabalhadores não associados aos sindicatos. Estes não estão obrigados a contribuir financeiramente, de nenhuma forma, com as entidades que os
representam. Todavia, são beneficiários de todas as conquistas previstas em acordos e convenções coletivas celebradas por suas organizações representativas, o que se revela profundamente injusto.

13. É, portanto, dentro desse contexto que devemos analisar a problemática do direito de oposição à contribuição assistencial, a ser exercido pelos trabalhadores não filiados aos sindicatos.

14. Em princípio, é necessário ressaltar que, o V. Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 935, com voto condutor da Lavra do Ministro Gilmar Mendes, incorpora toda fundamentação do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, dispondo, literalmente, que o direito de oposição deve ser exercido em assembleia geral dos trabalhadores ou dos empregadores.

15. E nem poderia ser diferente. Isso porque, a contribuição assistencial, assim como todas as demais cláusulas inseridas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, deve ser aprovada em assembleia, não se admitindo qualquer oposição individual a uma cláusula aprovada coletivamente.

16. Tome-se como exemplo um acordo coletivo que aprova a redução da jornada de trabalho com redução de salários, com base no que faculta o art.7.º, inciso VI e XIII, da Constituição Federal. Uma vez aprovada essa cláusula normativa, ainda que haja contestação individual ao seu conteúdo, nenhuma trabalhadora ou trabalhador alcançada pela norma coletiva poderá se opor individualmente a essa
decisão.

17. Ora, se não é admissível a oposição individual a quaisquer cláusulas constantes do acordo ou convenção coletiva, não existe justificativa plausível para que se garanta o direito de oposição a uma única cláusula, qual seja, a que versa sobre a taxa assistencial.

18. A rigor, a assembleia geral é a única instância legitimada para aprovar ou se opor, coletivamente, à contribuição assistencial, podendo, ainda, deliberar pela garantia do direito de oposição a ser exercido individualmente por cada trabalhador, se o ente coletivo assim o desejar.

19. Na hipótese da assembleia geral deliberar pela garantia do direito de oposição individual, caberá a ela, e não à disposição de lei ou de decisão judicial, definir o momento, lugar e forma em que a oposição será exercida. Do contrário, estará autorizando uma intervenção indevida do Estado nos sindicatos, o que violaria, frontalmente, o princípio da autonomia sindical, assegurado pelo art.8.º, da Carta Política.

20. E não se argumente que o art.545, da CLT, só permite o desconto das contribuições aos sindicatos em folha de salário, se houver expressa autorização dos trabalhadores. A rigor, essa autorização é exigível, apenas, dos sócios das entidades, não se aplicando aos trabalhadores não sindicalizados. Tanto é assim, que o dispositivo legal em referência está situado entre os arts.544 e 546, da Consolidação, que relacionam as prerrogativas de trabalhadores e empresas que sejam associadas aos seus sindicatos, não havendo qualquer referência aos não associados.

21. É importante registrar, ainda, que o exercício do direito de oposição exercido, individualmente, sem a aprovação de assembleia, é um verdadeiro desestímulo à sindicalização. Afinal, por que o trabalhador irá se associar ao seu sindicato e pagar a mensalidade associativa e a contribuição assistencial, se poderá usufruir das conquistas aferidas pela entidade, sem aportar qualquer contribuição financeira a quem o representa ?

22. Por todas as razões aqui expostas, é que a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB, defende que o direito de oposição à contribuição assistencial deve ser aprovado ou rejeitado em assembleia geral dos trabalhadores, cabendo à própria assembleia, se assim entender adequado, autorizar o exercício do direito de oposição a ser exercido individualmente, no momento, lugar e forma a serem definidos na própria assembleia.

Categorized in:

Governo Lula,

Last Update: 22/08/2024