Por Luís Henrique Silva
A Constituição brasileira e o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) proíbem o trabalho a pessoas menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Para a proteção do trabalho da criança e do adolescente, a Convenção 138, da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é signatário, determina que a idade mínima para permissão do trabalho não seja inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória.
Neste aspecto, além de proporcionar maior desenvolvimento físico e mental ao adolescente, a referida medida também visa melhor qualificar a mão-de-obra, antes de admitir seu ingresso no mercado de trabalho.
Nos últimos anos, sobretudo após a aprovação da reforma trabalhista de 2017, durante o governo Michel Temer, houve sensível deterioração das condições de trabalho e dos órgãos de fiscalização.
No primeiro ano de governo Bolsonaro, em 2019, houve corte de 55% da verba autorizada para fiscalização de obrigações trabalhistas e inspeção em segurança e saúde do trabalho.
Recentemente, voltou à pauta a discussão da PEC 18/2011, que autoriza o trabalho infantil a menores de quatorze anos, fora das hipóteses de contrato de aprendizagem.
Defensores da proposta argumentam que haveria aumento da formalidade, uma vez que muitas crianças e adolescentes já exercem atividades remuneradas por força de necessidade, e passariam a receber os benefícios previstos pela CLT.
No entanto, seria temerário não reconhecer que a redução da idade mínima para o trabalho abriria caminho para uma série de modificações na legislação, com enorme impacto em todo o mercado de trabalho.
A PEC remete à “carteira de trabalho verde e amarela”, proposta pelo ex-ministro Paulo Guedes para a contratação de jovens de 18 a 29 anos, com redução dos direitos previstos pela CLT. A medida foi também aprovada pela Câmara dos Deputados, em novembro de 2023.
Por outro lado, os contratos de aprendizagem são dotados de proteções específicas, e têm o objetivo de promover o desenvolvimento por meio de atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva.
Da mesma forma, é importante ressaltar que a proibição ao trabalho infantil não representa uma afronta ao direito de quem trabalha em tais condições, sobretudo porque o direito do trabalho deve privilegiar a verdade dos fatos, com a aplicação da lei ao caso concreto, inclusive com reconhecimento de vínculo de emprego e condenação dos empregadores ao pagamento de pesadas multas e indenizações.
Publicado originalmente no Brasil de Fato