A aplicabilidade, a efetividade e a abrangência do direito ao aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) – sejam eles decorrentes da aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade ou decorrentes de algum benefício fiscal direcionado – sempre foi alvo de discussões jurídicas e acadêmicas, notadamente, nas situações em que uma das operações da cadeia produtiva não é onerada pelo tributo.

Neste cenário, destaca-se a controvérsia acerca da abrangência do benefício fiscal instituído pelo artigo 11 da Lei 9.779/1999[1], ou seja, se o direito de crédito a que alude o referido dispositivo legal refere-se apenas aos casos em que o insumo tributado é utilizado na produção de produto isento ou sujeito à alíquota zero, ou se também abarca a hipótese de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem não tributados, com a notação NT (não tributado) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Fonte: Jota

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Last Update: 05/06/2025