A regulamentação da reforma tributária pela EC 132/23 trouxe consigo debates intensos sobre as novas hipóteses de responsabilidade solidária previstas no então PLP 68/24, convertido na LC 214. Essas inovações prometem transformar a relação entre contribuintes e a administração tributária, ao mesmo tempo que levantam preocupações jurídicas importantes.

O texto final da lei complementar 214 introduziu no art. 24, V, alíneas “a” e “b” disposições que atribuem responsabilidade solidária a pessoas físicas e jurídicas que, por ação ou omissão, concorram para o descumprimento de obrigações tributárias. Entre os exemplos trazidos pela pelo próprio texto legal, estão a ocultação do valor de operações tributáveis e o abuso da personalidade jurídica, que permitem a aplicação de penalidades em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Importante pontuar que “não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V” (art. 214, § 3° da mesma LC), mencionado acima. Pelo menos no âmbito da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, a LC 214 resolveu uma antiga polêmica: a responsabilidade tributária solidária tão somente pela existência de grupo econômico. Isso quer dizer que o simples pertencimento a um grupo econômico não justificará a responsabilidade solidária – como dissemos, pelo menos para esses novos tributos.

Fonte: Migalhas

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Last Update: 30/01/2025