Não é nenhuma novidade que a EC 132/2023 instituiu a Reforma Tributária, porém o Congresso Nacional optou por “fatiar” a sua regulamentação, dando agilidade ao processo legislativo e as diversas questões envolvem uma reforma dessa complexidade.
No Direito Imobiliário há forte discussão sobre a realização de locações de curtíssima temporada (ou atividade de hospedagem) em condomínios exclusivamente residenciais, com bons argumentos para ambos os lados.
A Lei n° 8.245/91 disciplina a locação de imóveis urbanos, definindo que às locações inferiores a 90 dias serão aplicáveis a regras da locação por temporada. Já a Lei n° 11.771/08, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, teve o §2° do art. 24, que afirmava que essa lei não seria aplicável “aos empreendimentos imobiliários, organizados sob forma de condomínio”, revogado pela Lei n° 14.978/24.
Fonte: Jota
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