Com base em uma premissa histórica, a sistemática de “incidência em cascata” na apuração de tributos no regime do lucro presumido sempre foi alvo de críticas pelos contribuintes, acadêmicos e juristas nacionais. Ao afirmar que “o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins” (Tema 69), o colegiado do STF sinalizou, pela primeira vez, de forma legalista, que tributos meramente repassados ao Fisco não configuram receita ou faturamento do contribuinte.
A partir desse precedente, acatou-se de maneira mais sólida, no Brasil, o debate sobre a amplitude da base de cálculo dos mais diversos tributos. Essa discussão é forte, em especial, quando da análise da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Recentemente, uma nova tributária vem chamando atenção não só juristas e tributaristas, mas do STJ. Tal tese refere-se à possibilidade de exclusão dos valores referentes ao IRPJ e à CSLL da base de cálculo do PIS e da Cofins, e encontra-se, atualmente, na iminência de tornar-se o mais novo repetitivo tributário, cujo teor decisório terá caráter vinculante para a Administração Pública e demais Tribunais.
Fonte: Migalhas
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