A recente promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a regulamentação inicial promovida pela Lei Complementar nº 214/2025 inauguram um novo capítulo no sistema tributário brasileiro. A proposta de substituição do emaranhado de tributos incidentes sobre o consumo, notadamente o PIS, a Cofins, o ICMS e o ISS, por um sistema dual de Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), representado pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), visa simplificar a tributação e aumentar a transparência fiscal. Contudo, para o setor de loteamentos, as implicações são diretas, relevantes e exigem providências imediatas por parte das empresas que atuam nesse segmento.

Historicamente, o setor de loteamentos é regido por uma lógica operacional distinta da incorporação imobiliária, ainda que ambos compartilhem desafios comuns quanto à complexidade regulatória, à rigidez do ciclo de desenvolvimento e à elevada exigência de capital. No aspecto tributário, o regime predominante adotado pelas loteadoras é o regime cumulativo de PIS e Cofins, muitas vezes associado ao lucro presumido, conferindo-lhes previsibilidade, simplicidade e uma carga tributária média consideravelmente inferior àquela projetada no novo modelo.

Fonte: Conjur

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Last Update: 27/05/2025