A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que quem for condenado a conceder direito de resposta não terá o direito de aprovar previamente o conteúdo a ser veiculado. A Corte publicou o acórdão em 23 de abril.
O caso concreto diz respeito a um recurso da TV Globo contra uma decisão da Justiça do Rio de Janeiro que a condenava a garantir direito de resposta a uma clínica retratada em uma reportagem.
Ao STJ, a Globo alegou que o texto de resposta proposto pela clínica seria mais amplo e apresentaria como verdadeiros fatos que ainda estavam sob investigação.
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que não cabe ao Judiciário analisar de antemão o conteúdo da resposta.
“Do mesmo modo, não cabe ao ofensor, previamente, concordar com a retificação apresentada, pois tal atitude descaracterizaria por completo a finalidade do instituto“, escreveu. “Resta ao ofensor, portanto, utilizar-se dos meios ordinários previstos no ordenamento jurídico para pleitear a reparação de eventual dano que a resposta possa ter lhe causado.”
Para Cueva, o Judiciário pode agir pontualmente “em situações evidentemente desproporcionais”, quando se puder verificar de pronto um abuso no direito de resposta. O objetivo, nesses casos, seria evitar “distorções e excessos”.
Acompanharam o relator os ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira.