A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou duas empresas de transporte ao pagamento de horas extras a um motorista que alegou ter trabalhado 20 horas por dia.
O motorista relatou que trabalhava até março de 2019 de terça a domingo. A partir de abril daquele ano e até a demissão, a jornada foi de segunda a sábado, com média de 20 horas por dia. Ele dormiria aproximadamente cinco horas na boleia do caminhão.
As companhias, por sua vez, sustentaram que seu horário de funcionamento é o comercial e que não se justificaria a prestação de serviço em domingos e feriados ou fora do horário comercial. O TRT-2 considerou o argumento genérico.
Para o relator, desembargador Daniel Vieira Zaina Santos, porém, não há como acolher integralmente as “exorbitantes e impraticáveis” jornadas alegadas pelo motorista, por “colidirem frontalmente com a condição humana”. Por isso, arbitrou a jornada em 15 horas diárias.
Segundo a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, a não-apresentação dos controles de freqüência pela empresa gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho.
“Diante da condição humana, em especial dos que exercem a função de motorista profissional, que precisam estar sempre atentos e diligentes, evitando colocar a própria vida e de outros em risco, bem como zelar pelo veículo e a carga transportada, arbitro em ’15 horas’ a jornada diária, com 01 folga semanal, aos domingos”, escreveu Zaina Santos.