A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu na última terça-feira 6, por unanimidade, anular o acórdão de um julgamento de março — proferido pelo mesmo colegiado — que citava um artigo inexistente do Código Civil.

A polêmica diz respeito ao artigo 603, a dispor sobre a rescisão de contratos de prestação de serviços. Constava do acórdão anulado que esta seria a redação do artigo: “Se o dono da obra desistir da execução do contrato sem justa causa, pagará ao empreiteiro todas as despesas que houver feito, o lucro que razoavelmente obteria e mais metade deste lucro”.

Na verdade, o artigo 603 define que: “Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato”.

O TJ-MT analisava o recurso de uma prestadora de serviços de construção civil contra uma sentença da Quinta Vara Cível de Cuiabá. Ao recorrer contra o acórdão do julgamento de março, a empresa apontou ausência de fundamentação.

Diante do erro, a Primeira Turma concluiu ser nulo um acórdão que não enfrenta os argumentos juridicamente relevantes capazes de enfraquecer suas conclusões. Os magistrados determinaram, então, um novo julgamento do caso.

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Last Update: 09/05/2025