Um grupo de renomados constitucionalistas, articulado pelo Grupo Prerrogativas, divulgou, neste domingo (27), uma nota técnica em defesa do deputado federal Glauber Braga (PSOL-RJ).

Glauber Braga corre o risco de perder o mandato após quebra de decoro parlamentar por agredir, fisicamente, um militante do Movimento Brasil Livre (MBL), das dependências da Câmara dos Deputados.

No início do mês, o Conselho de Ética da Câmara aprovou, em uma sessão tumultuada, o parecer do relator Paulo Magalhães (PSD-BA) sobre o caso, que recomendou a cassação do mandato de Braga por quebra de decoro parlamentar, em decorrência de um incidente ocorrido em abril de 2024, no qual o psolista empurrou um militante do Movimento Brasil Livre (MBL) durante uma discussão.

Para os juristas do Prerrogativas, a punição proposta contra Glauber Braga viola princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, lembrando que casos semelhantes, envolvendo agressões físicas no Parlamento, resultaram em sanções muito mais brandas ou sequer foram punidos.

Além da divulgação da nota técnica, o grupo articulará individualmente com os membros do CCJ, a fim de que a discussão sobre a cassação do deputado psolista não avance. 

Confira a nota na íntegra:

Trata-se do julgamento do deputado Glauber Braga (PSOL-RJ), porque, em abril de 2024, reagiu à abordagem ofensiva do influenciador e integrante do Movimento Brasil Livre (MBL), Gabriel Costenaro, no recinto da Câmara dos Deputados. Na ocasião, os dois ingressaram em uma intensa discussão, tendo o expulsado fisicamente o influenciador do local em que se encontravam.

O Partido Novo apresentou representação contra o deputado perante o Conselho de Ética da Câmara, alegando que a atitude de Glauber Braga foi incompatível com o decoro parlamentar, requerendo, por isso, a cassação de seu mandato. O Relator do caso, Paulo Magalhães, votou de maneira favorável à punição proposta na representação, e o Conselho aprovou, por 13 votos a 5, a procedência do pedido de cassação do mandato de Glauber Braga. Com esta aprovação, o pedido deverá ser analisado em Plenário, dependendo da maioria dos votos para atingir uma decisão final. 

Glauber Braga interpôs recurso contra a decisão do Conselho de Ética da Câmara perante a Comissão de Constituição e Justiça, requerendo a análise da regularidade do processo e eventual reversão da decisão. O Relator do recurso, Alex Manente (Cidadania-SP), emitiu relatório julgando improcedente as alegações apresentadas por Glauber e recomendou o prosseguimento do processo, sendo a apreciação deste relatório adiada.

A sanção de cassação de mandato é prevista pelo artigo 10, inciso IV do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. O mesmo artigo, em seu § 1º, dita que a aplicação das sanções disciplinares deve considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos e demais circunstâncias do caso e do infrator. Acima disso, impera o princípio do devido processo legal, assegurado pelo artigo 5º, LIV, da Constituição do Brasil, que assegura a regularidade do processo, inclusive exigindo que seu resultado seja proporcional e razoável ao caso concreto. Neste sentido, o STF tem precedentes em relação à proibição do excesso, considerado uma das facetas do princípio da proporcionalidade.

No caso, a despeito da reação do deputado ter alcançado teor físico, não extrapolou o limite razoável do que se considera revide em situações de grave provocação, como foi a situação. Desde a redemocratização, dos 21 deputados que perderam o mandato por decisão do plenário, 16 decorreram de suspeita de corrupção e 3, de assassinato. Em outros casos de agressão física, a pena foi proporcionalmente menor, como a advertência verbal, para Delegado Da Cunha (PP/SP), e sequer houve punição em casos como o do Deputado Nobel Moura (PTB/RO), Geddel Vieira Lima (MDB/BA), Jair Bolsonaro (PP/RJ), e do próprio relator do processo em análise, o Deputado Paulo Magalhães (União Brasil/BA). 

Diante disso, entende-se, com base na melhor doutrina constitucional, que a penalidade proposta se distancia dos princípios jurídicos da proporcionalidade e da razoabilidade, intrínsecos ao devido processo legal, bem como diverge das recomendações do próprio código que prevê as sanções. 

Com efeito, o artigo 10 do Código de Ética prevê, antes da cassação, as sanções de censura, verbal ou escrita (I), suspensão de prerrogativas regimentais por até 6 meses (II) e suspensão do exercício do mandato por até 6 meses (III). 

Deste modo, ao se considerar que a reação do parlamentar foi incompatível com o decoro esperado de sua posição, a sanção – vista tecnicamente – deve ser estipulada de forma condizente com os princípios e orientações previstos por lei e, portanto, é de rigor que seja reconsiderada. Nesse sentido, não se deve perder de vista que a aplicação de qualquer sanção deve obedecer aos princípios da coerência e da integridade, levando em conta todo o histórico de precedentes provenientes de julgamentos já realizados pelo Parlamento.

Antonella Galindo

Carol Proner

Evelyn Melo Silva

Gisele Cittadino

Isabela Corby

Lênio Streck

Marcelo Cattoni

Martonio Mont’Alverne Barreto Lima

Pedro Serrano

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Last Update: 27/04/2025