Em Recife, é comum o hábito de frequentar botecos. Os foodtrucks também se adaptaram facilmente à cidade, espalhando-se por diversos pontos. Com a Reforma Tributária, no entanto, bares e restaurantes passaram a arcar com uma carga tributária mais elevada. Antes sujeitos a alíquotas que variavam entre 2% e 5%, essas operações passam a se submeter à alíquota padrão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), estimada em cerca de 28%, com de redução de 40% (quarenta por cento), podemos prevê uma alíquota em torno de 16,8%.
Nos termos do art. 273 da legislação da LC 214/25, as operações de fornecimento de alimentação por bares, restaurantes e lanchonetes estão sujeitas a um regime específico de incidência do IBS e da CBS. Esse regime inclui também o fornecimento de bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento. Já as bebidas alcoólicas, por serem consideradas prejudiciais à saúde, estão sujeitas ao Imposto Seletivo (IS), incidência que atinge até a tradicional caipirosca e drinks alcoólicos servidos. Um amigo apreciador de vinhos, inclusive, expressou sua indignação com o IS, argumentando que, na França, o vinho é equiparado a alimento – o que evidencia que a legislação tributária precisa respeitar os hábitos culturais de cada sociedade.
Fonte: Migalhas
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