Reforma Tributária, materializada pela Lei Complementar 214/2025, introduz novos paradigmas sobre os procedimentos de fiscalização tributária, alinhando-se a uma tendência crescente de valorização do diálogo entre Fisco e contribuinte. Essa abordagem, inspirada na atuação da Receita Federal do Brasil, busca incentivar a conformidade espontânea, criando espaço para regularização antes da instauração formal de uma ação fiscal. Esse modelo já é realidade em Minas Gerais, por meio do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/MG)[1], e ganha expressividade no novo sistema tributário nacional.

A denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN[2], é um instrumento fundamental para a conformidade tributária, permitindo que o contribuinte regularize infrações sem a incidência de penalidades, desde que o faça antes do início de um procedimento administrativo ou fiscalizatório. Desse modo, o artigo 328 da LC 214/2025 traz segurança ao contribuinte ao enumerar as hipóteses que dão início ao procedimento fiscal[3].

Fonte: Jota

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Last Update: 14/04/2025