Entre outras diretrizes, a reforma tributária no Brasil se concentra em dois pilares:  simplificação do atual sistema tributário e maior transparência na tributação do consumo de bens e serviços.

Nos últimos anos, muitos contribuintes enfrentaram (e ainda enfrentam) grandes batalhas jurídicas, como é o caso da discussão envolvendo a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, que, após longos anos, teve julgamento favorável aos contribuintes no Supremo Tribunal Federal (Tema 69), fazendo surgir diferentes interpretações por parte do fisco para que os contribuintes utilizem esses valores. Assim, o famoso “ganhou, mas não levou” é a frase que reflete muito bem vários aspectos sobre as disputas tributárias no país.

Nessa perspectiva, questiona-se: como essas batalhas jurídicas recaem na instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com base na recém aprovada Lei Complementar 214/2025 e à luz da Emenda Constitucional 132/2023?

A CBS é a proposta da reforma tributária para unificar e substituir os tributos federais sobre consumo – PIS, Cofins e IPI –, este último com certas ressalvas, sendo o IBS a proposta para substituir os impostos sobre consumo de competência estadual e municipal, como o ICMS e ISS, que permanecerão em vigor – com redução gradual – até 31 de dezembro de 2032.

Em termos práticos, a CBS começará a vigorar em 2027[1], e o IBS começa gradativamente de 2029 a 2032. Assim, a CBS e o IBS serão definitivamente implementados em 2033.

Fonte: Jota

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Last Update: 06/03/2025