Após nove anos de sucessivas interrupções, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal e fixou a quantia de 40 gramas para diferenciar usuários de traficantes. Com a decisão, não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de maconha para consumo pessoal.

As teses fixadas pelo STF no julgamento são as seguintes:

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela.

2. As sanções estabelecidas nos incisos 1 e 3 do artigo 28 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.

3. Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado.

4. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 28, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou 6 plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha legislar a respeito.

5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial ou seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante de tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia.

6. Nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar no auto de prisão em flagrante as justificativas minudentes para afastamento do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos.

7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, no auto de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio.

8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

A decisão do STF, apesar da grita geral dos setores conservadores e reacionários da sociedade contra ela, foi extremamente tímida e não legaliza o porte de maconha, pois este porte, mesmo para uso pessoal, continua sendo ilegal.

Além disso, a decisão não avança na questão do uso medicinal da cannabis, que é utilizada para diversos tratamentos de saúde, como controle de dores crônicas, náuseas e vômitos causados pela quimioterapia, tratamento de epilepsia, entre outros.

Mas não é só sob estes aspectos que a decisão do STF é tímida e limitada. Ela veio de um julgamento que questionava o artigo 28 da Lei 11.343/2006, sancionada por Lula em seu primeiro governo, também conhecida por Lei de Drogas.

A descriminalização da maconha é fundamental para todos que lutam contra a opressão e a desigualdade. A “guerra às drogas”, em verdade, é uma política racista e classista, que não resolve o problema do consumo problemático de drogas, mas serve para superlotar prisões e estigmatizar comunidades inteiras.

É sintomático que Lula tenha recuado de posições mais progressistas que já defendeu no passado e esteja cedendo ao conservadorismo nessa questão e em tantas outras. Demonstra de qual lado verdadeiramente está seu governo, e não é da maioria trabalhadora, que é pobre, preta, explorada e oprimida.

Ao mesmo tempo, não podemos ter ilusões de que a descriminalização ou mesmo a legalização da maconha resolverão todos os problemas sociais relacionados às drogas. Enquanto vivermos em uma sociedade capitalista, que gera desigualdade, alienação e sofrimento psíquico, o consumo problemático de substâncias psicoativas continuará existindo.

Somente a construção de uma sociedade socialista, baseada na justiça social, na democracia e na emancipação humana, poderá superar definitivamente os problemas relacionados ao uso de drogas e garantir uma vida digna e plena para todos e todas.

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Última Atualização: 29/06/2024