Fachada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Fachada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Divulgação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não cabe a apuração do crime de injúria racial quando a vítima é uma pessoa branca e a ofensa tem como única motivação a cor da pele. Segundo os ministros, nesses casos, a conduta deve ser enquadrada como injúria simples. Com informações do g1.

O crime de injúria racial está previsto na legislação brasileira e ocorre quando uma pessoa ofende outra “em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional”, com pena de 2 a 5 anos de prisão. Já a injúria simples consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém, sendo punida com pena de 1 a 6 meses de detenção.

O processo teve início em Alagoas, onde um homem negro foi denunciado pelo Ministério Público por injúria racial contra um homem branco de origem europeia. A denúncia baseava-se em mensagens enviadas pelo acusado em um aplicativo, onde ele se referiu à vítima como “escravista cabeça branca europeia”.

A defesa do réu questionou a acusação, argumentando que o conceito de “racismo reverso” não existe e, portanto, a tipificação do crime de injúria racial seria indevida.

Ministro Og Fernandes sério, olhando pra frente, de óculos
Ministro Og Fernandes – Reprodução

O ministro Og Fernandes, relator do caso, reforçou que o crime de injúria racial não pode ser aplicado a situações em que a vítima é branca e a ofensa se baseia exclusivamente nessa característica. Segundo o magistrado, não há fundamento jurídico para a existência de “racismo reverso”.

“Embora não haja margem a dúvidas sobre o limite hermenêutico da norma, é necessário reforço argumentativo para rechaçar qualquer concepção tendente a conceber a existência do denominado racismo reverso”, afirmou Fernandes.

O relator determinou a anulação dos atos de apuração contra o homem negro, mas ressaltou que a ofensa poderia ser analisada sob a tipificação de injúria simples. “A honra de todas as pessoas é protegida pela lei, inclusive pela injúria simples. Contudo, especificamente em face da injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação”, destacou.

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Last Update: 04/02/2025