Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) restabeleceu a cobrança de contribuição previdenciária sobre pagamentos de uniformes realizados em dinheiro e de forma mensal pela Viação Novacap S/A, empresa de de transporte coletivo urbano da cidade do Rio de Janeiro. A turma entendeu que ficou caracterizada habitualidade no pagamento, uma vez que essa obrigação constava na convenção coletiva da categoria.

Os valores foram pagos por meio da folha de pagamento, entre o período de agosto de 2001 e dezembro de 2006, para empregados nas funções de motorista, motorista júnior, cobrador, despachante e fiscal. Para a fiscalização, o valor seria uma parcela de natureza salarial, e não indenizatória. Com isso, está sujeito à incidência de contribuição previdenciária.

A Fazenda recorreu da decisão da  2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, que afastou a incidência de contribuição previdência sobre o valor pago pelo empregado para vestuário e manutenção de equipamento utilizado no local de trabalho. Na ocasião, o colegiado entendeu que a atuação era genérica e apontou que “não há na legislação qualquer dispositivo que vede o fornecimento de vestuário em pecúnia ou que descaracterize a sua natureza por ter sido realizado em dinheiro e mensalmente”.

Fonte: Jota

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Last Update: 31/01/2025