No Brasil, diferentemente, de outros países como, por exemplo, Alemanha, Espanha e Estados Unidos, não se encontra na legislação uma norma geral antielisiva (general antoavoidance rule) vigente.
Não obstante o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha assentado a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, introduzido neste diploma através da Lei Complementar 105/2001, restou destacado a impropriedade técnica de qualificá-la como norma antielisiva. Eis o dispositivo:
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Fonte: Jota
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