A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça desclassificou a conduta de um preso condenado por tráfico de drogas após ser flagrado com 37 gramas de maconha. Com a decisão, o caso passa a ser tratado como posse para consumo próprio.

Em junho de 2024, o STF fixou uma tese de repercussão geral, que serve de parâmetro para todos os juízes e todos os tribunais em processos semelhantes. A Corte definiu o porte de 40 gramas ou seis plantas fêmeas para distinguir um usuário de maconha e um traficante, mas a quantidade não será o único fator considerado em cada episódio concreto.

A gramatura, portanto, representa uma “presunção”. Ou seja: uma pessoa pode ser flagrada com quantidade inferior ao teto estabelecido pelo STF e, ainda assim, ser enquadrada como traficante, a depender de outras circunstâncias. Da mesma forma, pode ser pega com um volume superior ao limite e ser classificada apenas como usuária.

No caso julgado pelo STJ, um homem que já estava preso em Mato Grosso do Sul foi condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão por receber uma marmita com os 37 gramas de maconha inseridos em um pedaço de carne.

A relatora, ministra Daniela Teixeira, mencionou a decisão do STF e enfatizou que, conforme as provas apresentadas, não é possível concluir que a substância se destinasse à venda. Assim, finalizou, deve prevalecer a tese de que o preso é usuário.

O julgamento ocorreu no fim de outubro, mas a Corte divulgou o acórdão nesta quinta-feira 9. A decisão foi unânime: acompanharam Teixeira os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. Ribeiro Dantas não estava presente na votação.

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Last Update: 09/01/2025