O governo federal publicou um decreto para regulamentar o uso da força pelos agentes do aparato de repressão do Estado. O texto, publicado no Diário Oficial da União e assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, determina que armas de fogo devem ser utilizadas como “medidas de último recurso”.
“Um recurso de força somente poderá ser empregado quando outros recursos de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos”, afirma o decreto. O texto também define que “o nível da força utilizado deve ser compatível com a gravidade da ameaça apresentada pela conduta das pessoas envolvidas e os objetivos legítimos da ação do profissional de segurança pública”.
O decreto define um procedimento a ser adotado após o “uso inadequado da força” pelo policial e nas situações em que o “uso da força” resulte em ferimento ou morte:
“Os órgãos e os profissionais de segurança pública devem assumir a responsabilidade pelo uso inadequado da força, após a conclusão de processo de investigação, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório […] Sempre que o uso da força resultar em ferimento ou morte, deverá ser elaborado relatório circunstanciado, segundo os parâmetros estabelecidos em ato do Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública.”
Além disso, a medida determina a proibição do uso de arma de fogo contra “pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros” e “veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros”.
Ele também prevê a criação do Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força, com a participação da sociedade civil, com o propósito de monitorar e avaliar a implementação das políticas que constam no decreto.
Ao final, em seu artigo 9º, o decreto define que os estados e municípios só terão acesso ao repasse de recursos pela União se suas forças policiais seguirem aquilo que foi determinado pela lei:
“O repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional para ações que envolvam o uso da força pelos órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está condicionado à observância do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto.”
Confira, abaixo, o decreto na íntegra: