O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli votou para responsabilizar as plataformas pelos conteúdos ilegais publicados nas redes sociais.
Dessa forma, ele considerou inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que exige ordem judicial prévia e específica de exclusão de conteúdo.
De acordo com o ministro, o modelo atual confere imunidade às plataformas. Ele propõe que a responsabilização deverá se basear em outro dispositivo da lei (artigo 21), que prevê a retirada do conteúdo mediante simples notificação.
Para o ministro, que é relator do caso em discussão na Corte, as plataformas têm condições tecnológicas de detectar conteúdos ilícitos.
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Por isso, as plataforma podem ser responsabilizadas objetivamente (sem necessidade de comprovar culpa) toda vez que “as postagens coloquem em risco a integridade física de pessoas vulneráveis, o estado democrático de direito ou o regime democrático, que prejudiquem a saúde pública ou que tenham potencial de interferir na integridade do processo político eleitoral e no resultado do pleito”.
“Se não retirar o que é ilícito, estará sujeita a uma ação que decidirá retirar. Mas ela já responderá desde a notificação pela responsabilidade civil, e não só após o descumprimento de uma decisão judicial”, assegurou Toffoli.
O ministro esclareceu ainda que se considera ilícito o “material inequivocamente desinformativo, a notícia fraudulenta, assim compreendida aquela que seja integral ou parcialmente inverídica que tenha aptidão para ludibriar o receptor, influenciando o seu comportamento com a finalidade de alcançar vantagem específica e indevida.”
Para o relator, é imprescindível combater a violência digital para evitar seus efeitos “devastadores” para pessoas e instituições sociais e estatais.
Em seu entendimento, é preciso uma mudança sistêmica e progressiva do meio ambiente cultural digital, tornando-o mais seguro e transparente e garantindo efetiva proteção jurídica aos vulneráveis.
Ele propôs um rol taxativo de conteúdos que devem ser retirados das redes independentemente de notificação extrajudicial ou decisão judicial determinando a exclusão.
Confira o rol:
– Crimes contra o Estado democrático de Direito;
– Atos de terrorismo ou preparatórios de terrorismo;
– Crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação;
– Racismo;
– Violência contra criança, adolescentes e vulneráveis de modo geral;
– Qualquer espécie de violação contra a mulher;
– Infração sanitária, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medida sanitária em situação de emergência em saúde pública;
– Tráfico de pessoas;
– Incitação ou ameaça da prática de violência física ou sexual;
– Divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que levem à incitação à violência física, à ameaça contra a vida ou a atos de violência contra grupos ou membros de grupos socialmente vulneráveis; e
– Divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou integridade do processo eleitoral.