Nos autos do inquérito do planejamento de golpe pelo governo de Jair Bolsonaro, a Polícia Federal revelou um texto do que seria o discurso de Bolsonaro para consolidar o golpe de Estado, apreendido na sala do ex-presidente dentro do PL em Brasília.

Trata-se de um documento de 4 páginas que declara o estado de sítio e prevê um decreto de Operação de Garantia da Lei e da Ordem.

“Diante de todo o exposto e para assegurar a necessária restauração do Estado democrático de Direito no Brasil, jogando de forma incondicional dentro das quatro linhas, com base em disposições expressas da Constituição Federal de 1988, declaro o Estado de sítio; e, como ato contínuo, decreto Operação de Garantia da Lei e da Ordem”, diria Bolsonaro.

Nesse texto, havia justificativas para a aplicação do estado de sítio, como supostos abusos e irregularidades cometidos pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e Fake News para argumentar que as eleições das quais Jair Bolsonaro saiu derrotado deveriam ser canceladas.

“A legalidade nem sempre é suficiente: por vezes a norma jurídica ou a decisão judicial são legais, mas ilegítimas por se revelarem injustas na prática”, traz trecho do texto.

“Enquanto ‘guardiões da Constituição’, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, STF, também estão sujeitos ao ‘Princípio da Moralidade’, inclusive quando promovem o ativismo judicial”, cita outra parte.

Em seguida, o discurso lista o que acredita terem sido situações de “ativismo judicial” e “aparente ‘legalidade’”, como a atuação de Alexandre de Moraes, a suposta falta de “transparência do processo eleitoral” e a multa eleitoral imposta ao PL.

“É importante dizer que todas estas supostas normas e decisões são ilegitimas, ainda que sejam aparentemente legais e/ou supostamente constitucionais”, diz o texto.

“Enfim, são normas e decisões aparentemente constitucionais, mas inconstitucionais, em verdade que colocam em evidência a necessidade de restauração da segurança jurídica e de defesa às liberdades em nosso país”, completa.

Juntamente com este documento que seria lido por Bolsonaro para a consolidação do golpe de Estado, a PF também apreendeu um parecer jurídico que trazia justificativas para convocar as Forças Armadas a anular o resultado das eleições e a troca de ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Leia, abaixo, a íntegra do apontado discurso de golpe:

Ordem e Progresso: o lema de nossa bandeira requer nossa constante luta pela segurança jurídica e pela liberdade no Brasil, uma vez que não há ordem sem segurança jurídica, nem progresso sem liberdade.

Sem dúvida, neste contexto, a ideia de justiça para o Direito do Estado presume que o Poder emana do povo e que a realização da justiça é um imperativo para a sociedade e os agentes públicos.

Devemos lembrar que a Constituição Federal de 1988 inovou ao prever expressamente o princípio da moralidade.

Este princípio constitucional (de inspiração humanista e iluminista) surgiu na jurisprudência do Conselho de Estado Francês há mais de 100 anos, como forma de controle para o desvio de finalidade na aplicação da lei.

À evidência, de forma louvável por esse precedente, a Constituição Federal de 1988 converteu a moralidade em fator de controle da legalidade, inclusive quanto à interpretação e aplicação do texto constitucional e de suas lacunas, justamente para conferir a justa e esperada legitimidade aos atos praticados pelos agentes públicos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.

Insta dizer que o Princípio da Moralidade Institucional presume a probidade de todo e qualquer agente público, ou seja, sua honestidade e lisura.

Enfim, não permite que leis e/ou decisões injustas sejam legitimadas por atos autoritários e afastados do marco constitucional.

De modo geral, todo servidor público (seja ele um ministro do Supremo Tribunal Federal ou um gari de uma cidadezinha do interior) deve atuar sempre de acordo com o Princípio da Moralidade Institucional: deve atuar de forma íntegra e legítima, sempre de acordo com a justa legalidade!

O servidor público no exercício da magistratura não pode aplicar a lei de forma injusta, ou seja, contra a Constituição, em especial de modo contrário ao Princípio da Moralidade Institucional, isto porque, este mandado constitucional não pode ser afastado, nem ter o seu alcance mitigado: deve sempre ser considerado aplicado.

O juiz de direito (seja ele ministro do STF, ou não) nunca pode agir sem a devida e esperada confirmação de suas decisões à moralidade institucional.

Enquanto guardiões da Constituição, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, STF, também estão sujeitos ao Princípio da Moralidade, inclusive quando promovem o ativismo judicial.

Aliás, o desmentido ativismo judicial e a aparente legalidade (desprovidas de legitimidade, contrárias ao Princípio da Moralidade Institucional e, assim injustas) não podem servir de pretextos para a desvirtuação da ordem constitucional pelos Tribunais Superiores, senão vejamos, entre outros, algumas situações recentes:

  • as normas legítimas autorizando a atuação de juízes suspeitos;
  • as decisões legítimas permitindo a censura prévia;
  • as decisões afastando muitas causas justas da apreciação da Justiça;
  • as decisões limitando a transparência do processo eleitoral e impedindo o reconhecimento de sua legitimidade;
  • e, ainda, impondo multa arbitrária e confiscatória para constranger o PL em razão de suposta litigância de má-fé;
  • e as decisões abrindo a possibilidade de revisão do trânsito em julgado de importantes matérias já pacificadas pelo STF.

É importante dizer que todas estas supostas normas e decisões são ilegitimas, ainda que sejam aparentemente legais e/ou supostamente constitucionais, isto porque, são verdadeiramente inconstitucionais na medida em que ferem o Princípio da Moralidade Institucional: maculando a segurança jurídica e na prática se revelando manifestamente injustas.

Não à toa, encontramos ao longo da história algumas ideias convergentes ao apelo de nosso discurso. Na Antiguidade, “Dar a cada um o que é seu” já era uma ideia defendida por Aristóteles, como definição de justiça e principio de direito. No Iluminismo, a necessidade de “resistência às leis injustas” já era uma ideia defendida por Tomás de Aquino. Mais recentemente, após a Segunda Guerra Mundial, Otto Bachof defendeu na Alemanha a possibilidade de controle das normas constitucionais inconstitucionais, em especial ao reconhecer existência de um direito supralegal, ou seja, um direito pressuposto natural acima da Constituição e de suas normas.

Afinal, diante de todo o exposto e para assegurar a necessária restauração do Estado democrático de Direito no Brasil, jogando de forma incondicional dentro das quatro linhas, com base em disposições expressas da Constituição Federal de 1988, declaro o Estado de sítio; e, como ato contínuo, decreto Operação de Garantia da Lei e da Ordem.

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Last Update: 28/11/2024