A reforma trabalhista e sindical, Lei nº 13.467/17, levou a uma flexibilização de várias garantias, o que aumentou a precarização do trabalho. A terceirização, antes limitada às atividades-meio, foi ampliada para qualquer atividade da empresa.
Para contrapor esse processo, o movimento sindical tem procurado limitar a terceirização e assegurar o cumprimento de direitos legais e garantias definidas em acordos e convenções coletivas de trabalho para trabalhadores terceirizados, por meio da negociação coletiva.
Confira exemplos de cláusulas:
LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
A empresa se compromete, na vigência do acordo coletivo de trabalho, a não promover a terceirização de mão de obra nos respectivos setores de atividades fins, exceto as prestações de serviço já existentes.
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril ou atividade principal, as empresas não podem se valer senão de empregados contratados sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei nº 6019/74 e nos casos de empreitada cujos serviços não se destinam à produção propriamente dita.
ABRANGÊNCIA TERCEIROS
O presente acordo coletivo de trabalho abrange as empresas terceiras, as quais ficam obrigadas a cumprir as mesmas condições contratuais do acordo, principalmente as cláusulas econômicas, sendo obrigadas a assinarem o acordo toda vez que ocorrer contratação de terceirizado, sob pena de multa de 10% do valor do salário normativo por empregado e por descumprimento.
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Nos contratos a serem firmados com prestadores de serviços, a empresa fará constar, dos respectivos instrumentos contratuais, cláusulas de cumprimento, pelas empresas contratadas em relação aos seus empregados, das obrigações legais, dos instrumentos normativos, acordos coletivos ou convenções coletivas, das normas de segurança e medicina do trabalho, e ainda exigirá, por ocasião dos pagamentos, comprovantes dos recolhimentos, pelas contratadas, das contribuições para o INSS e o FGTS.
Ilustração: