A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou um acórdão da segunda instância e restabeleceu uma sentença que condenou um homem a seis anos de reclusão por estupro. No julgamento, a Corte reforçou que, mesmo havendo consentimento inicial para o sexo, o desrespeito a uma simples discordância da vítima sobre prosseguir na relação basta para a caracterização do crime.

A maioria dos ministros enfatizou que nesses casos não se exige que a recusa seja drástica ou que a vítima tenha uma reação enérgica para interromper o ato sexual. A segunda instância, ao absolver o homem, alegou não haver comprovação de que a discordância ocorreu de modo enfático, a ponto de ser percebida pelo réu.

“O dispositivo do Código Penal que tipifica o delito de estupro não exige determinado comportamento ou forma de resistência da vítima”, disse o ministro do STJ Sebastião Reis Junior. “Exige sim, implicitamente, o dissenso, o que restou comprovado nos autos.”

No caso específico, prosseguiu o magistrado no julgamento, a vítima afirmou em seu depoimento inicial ter dito ao réu que não desejava seguir na relação íntima, mas o homem continuou no ato sexual mediante força física.

“O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa pode obrigá-la à continuidade do ato sexual”, destacou Reis Junior. “Se um dos parceiros decide interromper a relação sexual e o outro, com violência ou grave ameaça, obriga a desistente a continuar, haverá a configuração do estupro.”

Autor do voto vencedor no julgamento, o ministro também minimizou a informação de que, após o crime, a vítima teria trocado mensagens com o agressor. Segundo ele, a prática não descaracterizaria o estupro, ao contrário do que chegou a apontar a Justiça local, “em viés desatualizado e machista da situação”.

Ele enfatizou que, além de permanecer a demonstração da recusa durante a relação, o contato posterior pode indicar que a vítima buscou mecanismos para diminuir o “peso errôneo da culpa” ou para sobreviver física e mentalmente à violência à qual foi exposta.

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Última Atualização: 15/08/2024