A responsabilidade civil é um vínculo jurídico que envolve um credor e um devedor, bem como uma obrigação correlata de dar, de fazer, de não fazer ou de pagar. Isso está em oposição aos direitos reais, que consistem em relações jurídicas entre pessoas e coisas determinadas ou determináveis, com base no conceito de propriedade.
Os direitos obrigacionais sempre envolvem relações pessoais entre credor e devedor, com uma relação de crédito e um dever correlato. O credor tem direito ao crédito e o devedor tem o dever de satisfazê-lo.
Já os direitos reais se referem a um poder jurídico direto e imediato de uma pessoa sobre uma coisa, sujeito ao respeito obrigatório de todos.
O exemplo mais comum dos direitos obrigacionais são os contratos. Já o direito real por excelência é a propriedade, que consiste na faculdade do seu titular de “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
As obrigações tributárias, assim como as obrigações civis, estabelecem uma relação pessoal vinculando um credor e um devedor e uma prestação de dar, de fazer, de não fazer ou de pagar. Pode ser definida como uma relação jurídica pessoal que tem por objeto uma prestação e que nasce quando a situação prevista pela hipótese de incidência da norma tributária ocorre no mundo real.
O crédito tributário é a obrigação tornada líquida e certa, o que se dá através do lançamento tributário.
A obrigação de pagar o IPTU surge quando ocorre a situação prevista na regra-matriz: ser proprietário de bem imóvel urbano no dia 1º de Janeiro de cada exercício fiscal. O crédito tributário se dá com o lançamento do tributo, quando a obrigação se torna líquida e certa, o que, via de regra, ocorre pela entrega do carnê ao contribuinte.
As obrigações tributárias podem ser classificadas como obrigação principal e obrigação acessória.
A obrigação tributária principal é sempre uma obrigação de pagar, ao passo que a obrigação acessória é sempre uma obrigação de fazer ou de não fazer.
A definição de cada uma dessas espécies de obrigação tributária está prevista no artigo 113 do CTN.
A obrigação principal envolve o pagamento do tributo ou o pagamento de uma multa pecuniária pelo descumprimento de uma obrigação acessória.
Já a obrigação acessória consiste em uma conduta do contribuinte no interesse de facilitar a arrecadação e a fiscalização do pagamento pelo Ente Público.
A emissão de documentos fiscais para que posteriormente seja realizada a apuração e o recolhimento de tributos pode ser mencionada como um exemplo de obrigação acessória. O seu descumprimento enseja uma sanção pecuniária que se converte então numa obrigação principal.
Falamos que a obrigação tributária principal ocorre no momento da ocorrência do fato gerador.
O fato gerador descreve um determinado comportamento ou estado de coisas cuja realização faz nascer a relação jurídica de direito tributário.
O fato gerador do IPTU ocorre com o exercício da propriedade, domínio útil ou posse sobre o imóvel urbano contatada no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro. O fato gerador do ICMS pode ser descrito, de maneira geral, como o momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte. O fato gerador do ITCMD causa mortis ocorre no momento da abertura da sucessão hereditária.
A noção de fato gerador auxilia a dimensionar o que é a obrigação tributária principal ou acessória.
O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei necessária e suficiente à sua ocorrência.
Já o fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de um ato que não configura a obrigação principal.