Enquanto o Estado do Maranhão reconhecia, desde 2018, em decisões e relatórios oficiais, que a apropriação dos campos públicos da Baixada por fazendeiros é ilegal, foi um advogado popular — apontado pela Justiça como “mentor intelectual” de lavradores que retiraram búfalos dos campos grilados — quem acabou condenado por furto
Em 27 de junho de 2026, a Vara Única de Arari condenou por furto qualificado três lavradores e um advogado, por derrubar cercas e retirar búfalos introduzidos ilegalmente em campos públicos apropriados por particulares. Ao qualificar Iriomar como “mentor intelectual” dos atos dos camponeses, com base na agravante do art. 62, I, do Código Penal, o Poder Judiciário criminalizou o próprio exercício da advocacia popular — puniu-se, em essência, a defesa jurídica de comunidades tradicionais.
O caso, hoje em apelação no Tribunal de Justiça do Maranhão (processo nº 0000573-42.2018.8.10.0070), reflete a histórica grilagem dos campos públicos da Baixada Maranhense — e, como mostram decisões e documentos oficiais de 2018 a 2023, também o retrato de um Estado que registrou por escrito, repetidas vezes, que essa apropriação é ilegal, sem nunca a enfrentar com a firmeza empregada contra quem a resiste.
O Fato: búfalos, cercas e um ecossistema natural que não deveria estar cercado
Em 7 de abril de 2018, lavradores dos povoados Taboa e Cedro, em Arari, derrubaram cercas e retiraram búfalos de campos públicos apropriados ilegalmente por fazendeiros. Foram denunciados por furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) os lavradores Raimundo Nonato Lopes do Nascimento, Antonio de Ribamar Sousa e Amanso (Amâncio) Antonio Rodrigues — e, ao lado deles, o advogado que os assistia, Iriomar Teixeira de Lima.

Para condená-lo, a Justiça recorreu à figura do “mentor intelectual”: não quem pratica o ato material, mas quem o concebe e dirige — leitura que transforma orientação jurídica e acompanhamento processual de um conflito coletivo em crime.
O que a denúncia chamou de furto, porém, tem origem décadas antes de 2018 — e um desfecho que a própria Justiça maranhense, em outros processos, trataria de modo bem diferente.
Os Campos Naturais: de terras públicas a curral privado
A Baixada Ocidental Maranhense — mosaico de lagos, manguezais e campos inundáveis com cerca de 1,77 milhão de hectares, quase todos terras públicas — é Área de Proteção Ambiental desde o Decreto Estadual nº 11.900/1991 e um dos oito Sítios Ramsar do Brasil, zonas úmidas de importância internacional.
Ainda na década de 1960, o governo estadual, com apoio da Sudam e da Embrapa, introduziu o búfalo como suposto vetor de desenvolvimento local — o rebanho saltou para 48 mil cabeças entre 1985 e 1991. Com os búfalos vieram as cercas e, com elas, a apropriação privada de terras de uso comum: campos que sustentavam a criação tradicional de pequenos animais, a caça e a pesca de comunidades quilombolas, camponesas e indígenas.
O cercamento dos campos naturais reproduz o mecanismo clássico da grilagem: ocupar terra pública, cercá-la, criar sobre ela aparência de posse e, com o tempo, reivindicá-la como propriedade por meio de mecanismos cartoriais escusos.
Diante do avanço das cercas, os camponeses da Baixada resistiram: organizaram dois grandes movimentos desde os anos 1980 e, a partir dos anos 2000, o movimento Fóruns e Redes passou a promover mutirões populares de retirada de cercas — de Anajatuba a outros municípios, entre eles Arari. É nesse repertoório de ação coletiva que se inscreve o episódio de 7 de abril de 2018.
O Estado Documentou a própria Ilegalidade
A condenação do advogado Iriomar Teixeira de Lima é especialmente contraditória: o próprio Estado do Maranhão, em ao menos cinco processos distintos, em cinco comarcas diferentes da Baixada, ao longo de mais de cinco anos, reconheceu formalmente que o cercamento dos campos públicos é ilegal.
Ainda em 2018, a Secretaria de Direitos Humanos e Participação Popular (Sedihpop), a partir de representação criminal (processo 179471/2018), articulou com a Secretaria de Meio Ambiente (Sema) a chamada Operação Baixada Livre, que identificou, só no município de Arari, 26 proprietários responsáveis por cercas irregulares. O relatório da Sema concluiu: “há uma apropriação dos campos inundáveis da Baixada Maranhense pelos ruralistas e que ela é ilegal”.

Notificados pela Sema a retirar as cercas, os fazendeiros de Arari reagiram na Justiça: em ação declaratória de nulidade (processo nº 715-46.2018.8.10.0070) contra o próprio Estado, sua petição descreveu a posição oficial que contestavam — “o fato de o governo do estado do Maranhão considerar os campos da baixada como sendo bem público; […] que a APA […] não pode ser cercada por proprietários individuais, e […] considerar ilegal o uso de cercas eletrificadas na baixada maranhense”.
Em 27 de agosto de 2018, o juiz Luiz Emílio Brauna Bittencourt Júnior concedeu-lhes tutela de urgência — não porque as cercas fossem legais, mas por vício formal nas notificações da Sema, que não especificavam qual dispositivo legal teria sido descumprido. A vitória dos fazendeiros foi processual, não de mérito: o próprio Estado, segundo os autos, seguia entendendo os campos como bem público indevidamente cercado, mas recuou a partir daí.
Decisões posteriores confirmariam a ilegalidade dos cercamentos na Baixada. Em Matinha, por exemplo, decisão de junho de 2023 (processo nº 0801866-93.2019.8.10.0097) determinou a retirada das cercas em 30 dias, com base no art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e no Decreto nº 11.900/1991. A juíza Urbanete de Angiolis Silva concluiu: “o processo de cercamento de terras é costumeiro no Estado do Maranhão. Contudo, tal prática em Área de Preservação Ambiental […] evidencia o propósito de privatização definitiva de recursos naturais ao arrepio da lei”, e que “eventual direito de propriedade não possui caráter absoluto”.
Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Maranhão chegou à mesma conclusão: no acórdão de outubro de 2022 (agravo de instrumento nº 0815380-45.2021.8.10.0000), oriundo da Comarca de São João Batista, a 5ª Câmara Cível, por unanimidade e sob relatoria do desembargador Raimundo José Barros de Sousa, deu provimento a recurso da Defensoria Pública para determinar a retirada das cercas, registrando que o próprio Estado “não nega tratar-se de campos inundáveis, tampouco nega ser citada localidade, Área de Proteção Ambiental”. Em Bequimão, decisão de julho de 2023 sobre cercas em Peri-Mirim, mesmo indeferindo a liminar, reconheceu tratar-se de “fato público e notório que os campos inundáveis da baixada maranhense são áreas de utilização pública”.
Essas decisões reiteradas levaram, em setembro de 2023, a nova mobilização institucional: por ofício da Procuradoria-Geral do Estado e ofício circular da Sedihpop, foi constituído grupo de trabalho com Sema, Secretaria de Segurança Pública, Iterma, Ministério Público e Defensoria Pública para retomar a fiscalização das cercas eletrificadas em Matinha, São João Batista e Peri-Mirim — mais de cinco anos depois da primeira Operação Baixada Livre, ainda tratando do mesmo problema, nos mesmos termos e sem a eficiência necessária para libertar os campos da grilagem.
Entre 2018 e 2023, em pelo menos cinco comarcas da Baixada Maranhense, o Judiciário e o próprio Poder Executivo estadual reconheceram, de forma consistente, que os campos naturais são bens públicos e que seu cercamento é ilegal. Foi exatamente esse ato — a remoção de uma cerca ilegal sobre terra pública — que, em Arari, valeu a um advogado popular a condenação por furto, como “mentor intelectual” dos camponeses que a praticaram, no legítimo exercício de defesa da posse.
A Conta que Sobra para Quem Resiste
O conflito de Arari não é uma disputa abstrata sobre limites de propriedade: é um dos territórios mais violentos do campo maranhense. No mesmo cenário em que Iriomar Teixeira de Lima e os três lavradores foram condenados, ao menos seis camponeses foram assassinados em quatro anos — Celino e Wanderson Fernandes, pai e filho, mortos a tiros em 5 de janeiro de 2020; Antônio Gonçalo Diniz, em 2021; João de Deus Moreira, também em 2021, morto na porta de casa; e Francisco Rodrigues, em 2022. O delegado responsável pelo inquérito original sobre o conflito (IP 050/2018) foi afastado por parcialidade.
Nenhuma dessas mortes recebeu resposta proporcional do sistema de justiça — a maioria dos inquéritos sequer foi concluída. Já a ação penal contra os camponeses que retiraram búfalos de terra pública, sem violência contra pessoas, sem lesão à vida de ninguém e em legítima defesa de suas posses, percorreu todas as fases do processo até a condenação, com celeridade inversamente proporcional à dos homicídios não resolvidos.
Criminalizar a Defesa como Método
O uso da figura do “mentor intelectual” contra Iriomar Teixeira de Lima não é episódio isolado no Maranhão: é parte de um padrão de criminalização contra advogados populares e defensores de direitos humanos que atuam em conflitos agrários e socioambientais no estado — de processos disciplinares movidos por empresas junto à OAB/MA a ações de assédio judicial (as chamadas SLAPP) movidas por setores econômicos contra redes de monitoramento ambiental e seus dirigentes.
O denominador comum desses casos é sempre o mesmo: o alvo real não é a conduta individual atribuída ao réu, mas a função de defesa que ele exerce. Esse padrão de criminalização e assédio judicial contra defensores da terra e do meio ambiente foi identificado como uma das ameaças mais graves no Brasil pela Relatoria Especial da ONU sobre Defensores de Direitos Humanos, em relatório decorrente de visita ao país em 2024. Viola, ainda, os Princípios Básicos da ONU sobre a Função dos Advogados (Havana, 1990) — que asseguram a advogados o direito de não serem identificados com as causas de seus clientes —, o artigo 133 da Constituição Federal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conforme interpretada pela Corte Interamericana em precedentes como os casos Sales Pimenta vs. Brasil, Escher vs. Brasil e Norín Catrimán vs. Chile — todos envolvendo o uso do aparato estatal para intimidar e silenciar defensores de direitos humanos.
Os Campos Naturais Públicos, uma Dívida Histórica
O caso de Iriomar Teixeira de Lima não pode ser lido isoladamente dos dados que o cercam. O Maranhão sempre esteve entre os líderes no ranking nacional de conflitos agrários, segundo os Cadernos de Conflitos da Comissão Pastoral da Terra, e registrou 48 assassinatos no campo somente entre 2016 e 2025. É nesse cenário estrutural — de terras públicas sistematicamente apropriadas por particulares, de um Estado que documenta a própria ilegalidade sem jamais equacioná-la, e de um sistema de justiça que responde com rapidez quando o alvo é quem resiste — que se inscreve a condenação de um advogado por defender, com os instrumentos que lhe cabiam, comunidades que tentavam recuperar o acesso a um território que, segundo a própria Justiça maranhense, nunca deixou de ser terra pública, cujo ecossistema é incompatível com a criação extensiva de gado bubalino e o cercamento privado.
Referências Bibliográficas
Processos judiciais e documentos administrativos
MARANHÃO (2026). Vara Única da Comarca de Arari/MA. Processo criminal nº 0000573-42.2018.8.10.0070. Sentença condenatória, 27 jun. 2026. Apelação criminal interposta por Diogo Diniz Ribeiro Cabral e Luís Antonio Câmara Pedrosa, 5 ago. 2026. Em trâmite no Tribunal de Justiça do Maranhão, sob relatoria do Des. José Nilo Ribeiro Filho.
MARANHÃO (2018a). Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (Sedihpop). Representação criminal nº 179471/2018. Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (Sema/MA), Superintendência de Fiscalização. Relatório de Atividades nº 241/2018 (Operação Baixada Livre).
MARANHÃO (2018b). Vara Única da Comarca de Arari. Processo nº 715-46.2018.8.10.0070 (Ação Declaratória de Nulidade com Pedido de Tutela Provisória de Urgência). Autores: Adnay Batalha Sousa e outros. Réu: Estado do Maranhão. Decisão de Luiz Emílio Brauna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito, 27 ago. 2018.
MARANHÃO (2023). Vara Única da Comarca de Matinha. Processo nº 0801866-93.2019.8.10.0097 (Ação Civil Pública). Requerentes: Defensoria Pública do Estado do Maranhão e outros. Requerido: Estado do Maranhão. Decisão da juíza Urbanete de Angiolis Silva, jun. 2023.
MARANHÃO (2022). Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0815380-45.2021.8.10.0000 (origem: Vara Única da Comarca de São João Batista). Agravante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Agravado: Estado do Maranhão e outros. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa. Acórdão, sessão virtual de 26 set. a 3 out. 2022.
Bibliografia
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PRING, George W.; CANAN, Penelope. SLAPPs: Getting Sued for Speaking Out. Philadelphia: Temple University Press, 1996.
Jurisprudência internacional
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CORTE IDH) (2009). Caso Escher e outros vs. Brasil. Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas, 6 jul. 2009.
CORTE IDH (2014). Caso Norín Catrimán e outros (dirigentes, membros e ativista do povo indígena Mapuche) vs. Chile. Sentença de mérito, reparações e custas, 29 maio 2014.
CORTE IDH (2023). Caso Sales Pimenta vs. Brasil. Sentença de mérito, reparações e custas, 2023.
Documentos internacionais
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (CADH) (1969). Pacto de San José da Costa Rica.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) (1990). Princípios Básicos relativos à Função dos Advogados. Adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes, Havana, ago. 1990.
ONU (2024). Relatoria Especial sobre a Situação dos Defensores de Direitos Humanos. Relatório de missão ao Brasil, 2024; relatório temático A/HRC/58, 2025.
Legislação
BRASIL (1940). Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
MARANHÃO (1989). Constituição do Estado do Maranhão, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 24.
MARANHÃO (1991). Decreto Estadual nº 11.900, de 1991. Cria a Área de Proteção Ambiental (APA) da Baixada Maranhense.