Fux se contradiz em voto, e gabinete fala em erro de digitação
Ministro apresentou duas teses sobre a relação entre os crimes de tentativa de golpe de Estado e de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito.
O voto do ministro Luiz Fux nesta quarta-feira (10), de acordo com o Supremo Tribunal Federal, teve um erro de digitação sobre a relação entre os crimes de tentativa de golpe de Estado e de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito.
Durante seu voto, Fux afirmou que o crime de tentativa de golpe de Estado – cuja pena é de 12 anos de prisão – absorve o de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito, que prevê pena de até 8 anos.
“Nesta situação específica a que nós estamos referindo, a tentativa de golpe de Estado, na minha visão, absorve o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, disse Fux.
Essa tese já foi debatida por outros ministros do STF, entre eles o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso.
No entanto, em outro momento do voto, que durou mais de 12 horas, Fux disse o contrário:
“Em razão das premissas teóricas lançadas ao início de meu voto, considerei o crime de golpe de Estado previsto no art. 359-M do CP absorvido pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito”.
Quando o texto do voto foi disponibilizado, continha as duas teses: a de que o golpe absorve a abolição e a de que a abolição absorve o golpe.
📌 Por que isso é importante? Porque a defesa dos acusados sustentava que o crime menor deveria absorver o maior, o que reduziria a pena máxima para 8 anos.
No entanto, a tese de outros ministros do Supremo é a oposta: caso se entenda que há absorção, prevalece o crime com pena mais alta.
O blog questionou o STF sobre essas duas manifestações contraditórias do ministro Fux. E o STF disse, após consulta ao gabinete do ministro, que foi um erro de digitação.
Fux condenou Mauro Cid por tentativa de abolição
Em seu voto, Fux condenou o ex-ajudante de ordens de Bolsonaro, Mauro Cid, por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, e o absolveu por crime de golpe de Estado.
“Jugo procedente em parte o pedido de condenação do réu MAURO CESAR BARBOSA CID, condenando-o pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), e julgo improcedente o pedido de condenação do réu MAURO CESAR BARBOSA CID, pelo crime de golpe de Estado (art. 359-M do CP), posto aplicável a consunção in casu”.
De acordo com criminalistas ouvidos pelo blog, é possível, sim, condenar pelo crime-meio (abolição), quando se absolve pelo crime-fim (golpe de estado).
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