Segundo o Consultor Jurídico, a reforma tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, pode gerar tributação em operações de integralização e devolução de capital com bens quando esses ativos tiverem permitido o aproveitamento prévio de créditos de IBS e CBS. Na prática, investidores pessoas físicas que utilizam imóveis ou outros bens nessas operações precisarão avaliar caso a caso, pois a nova sistemática prevê incidência de tributos conforme a origem do bem e o perfil do sócio envolvido. Fusões, cisões e incorporações permanecem isentas dessa tributação. O artigo alerta que o planejamento tributário torna-se essencial para evitar impactos inesperados.

Fonte: Consultor Jurídico

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Last Update: 02/09/2025