
A falta de noção de Eduardo Bolsonaro o assombrará pelo resto da vida. Na sua posição de “grandão bobão”, tipo comum em torcidas organizadas, Eduardo se sentiu empoderado por acreditar que influenciou Donald Trump contra o Brasil. Trump apenas o utilizou de álibi para medidas intimidatórias.
Agora, recém intitulado cidadão norte-americano, Eduardo investe contra seu ex-país, o Brasil. Mas ainda não caiu sua ficha sobre seu destino, quando o padrinho se cansar e tirar o corpo de qualquer responsabilidade sobre ele. As leis norte-americanas cairão sobre ele com o peso de uma tonelada.
Um dos fantasmas que virá assombrar Eduardo Bolsonaro chama-se Securities Exchange Act de 1934, ou Lei da Bolsa de Valores, uma das legislações mais importantes da regulação do mercado financeiro dos Estados Unidos. Promulgada pelo Congresso, como resposta à Grande Depressão de 1929 e à crise de confiança nos mercados financeiros, é uma lei quase leonina.
O primeiro fantasma é a Secção 18.
Reza ela que “qualquer pessoa que, em conexão com qualquer declaração ou relatório arquivado de acordo com este Ato, fizer declaração falsa de um fato material ou omitir informar um fato material de forma a tornar as declarações enganosas, será responsável perante qualquer pessoa que tenha comprado ou vendido um título confiando nessa declaração, se o comprador ou vendedor desconhecia que ela era falsa”. O autor será responsável perante qualquer pessoa que, com base em tal declaração tenha comprado ou vendido um título a um preço que foi afetado por tal declaração, pelos danos causados por tal confiança, a menos que a pessoa processada prove que agiu de boa-fé e não tinha conhecimento de que tal declaração era falsa ou enganosa.
Reza a lei que qualquer pessoa que violar qualquer disposição deste título ou das regras ou regulamentos sob ele, comprando ou vendendo um título enquanto estiver de posse de informações relevantes e não públicas, será responsável em uma ação em qualquer tribunal de jurisdição competente perante qualquer pessoa que, simultaneamente à compra ou venda de títulos objeto de tal violação, tenha comprado (quando tal violação for baseada em uma venda de títulos) ou vendido (quando tal violação for baseada em uma compra de títulos) títulos da mesma classe”.
O anúncio do tarifaço provocou uma eliminação de US$ 6,6 trilhões de valor de mercados em apenas dois dias.
Após o anúncio de tarifas de 50% sobre produtos brasileiros, Eduardo defendeu publicamente a medida, relacionando-a às decisões do ministro Alexandre de Moraes, do STF. Foi além. Na ânsia de mostrar-se por dentro do episódio, afirmou que Trump havia lhe mostrado as sanções antes do anúncio oficial e que apoiava o incremento tarifário, ainda que inicialmente tivesse defendido sanções apenas contra Moraes.
A Advocacia Geral da União abriu investigações para apurar se Eduardo vazou essas informações ao mercado
“A carta do presidente dos Estados Unidos apenas confirma o sucesso na transmissão daquilo que viemos apresentando com seriedade e responsabilidade”, diz o texto.
Qualquer empresa com negócios nos Estados Unidos, que teve prejuízos com essas manobras, poderá acionar Eduardo.
Além dos crimes de mercado, ele está desde já sujeito aos seguintes indiciamentos:
Aqui estão os fundamentos técnicos apresentados pela Polícia Federal (PF) no relatório que levou ao indiciamento de Jair e Eduardo Bolsonaro no episódio do “tarifaço” — ou seja, o anúncio de tarifas dos EUA com impacto sobre o Brasil:
Um histórico das operações é suficiente para justificar a abertura do processo:
Data | Evento | Diálogo/Atuação | Repercussão |
Março 2025 | Eduardo Bolsonaro se muda para os EUA | Início das articulações com republicanos e com o círculo de Trump | Suspeita de lobby a favor de sanções |
2 abril 2025 | Trump anuncia tarifas de até 50% contra produtos brasileiros | Eduardo teria antecipado medidas ao mercado; Jair consulta advogado ligado a Trump | Abertura de investigação na PF e reação negativa do mercado |
3–4 abril 2025 | Bolsa dos EUA sofre crash (-10% em dois dias) | Bolsonaro silencia; Eduardo redige rascunho de nota pedindo “gratidão” | Lula critica Eduardo e insinua “traição à pátria” |
10 abril 2025 | Pausa parcial nas tarifas é anunciada | Áudio interceptado: “Se não começar votando a anistia, não tem negociação sobre tarifa” | PF interpreta como tentativa de barganha política |
Maio–Julho 2025 | PF intercepta mensagens entre Eduardo, Jair, aliados e advogado estrangeiro | Jair: “Me orientas para fazer uma nota que chegue aí nos EUA” | Indícios de uso político da crise para anistiar golpistas |
Agosto 2025 | PF conclui relatório | Recomendação de indiciamento por coação, atentado à democracia, uso de sanções como chantagem institucional | PGR avalia denúncia formal ao STF |
1. Crime de uso indevido de informação privilegiada (Insider Trading)
Base legal:
Art. 27-D da Lei nº 6.385/76 (Lei do Mercado de Capitais):
“Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, da qual tenha conhecimento, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, com valores mobiliários.”
Pena:
- Reclusão de 1 a 5 anos
- Multa de até três vezes o valor da vantagem obtida
Aplicabilidade:
- Se Eduardo Bolsonaro (ou outro agente) tiver antecipado informações sigilosas sobre o tarifaço a operadores de mercado (fundos, bancos, corretoras), pode incidir nesse artigo.
- Provas de ganhos financeiros diretos ou indiretos reforçam a tipificação.
2. Crime contra a ordem econômica / sistema financeiro nacional
Base legal possível:
Lei nº 7.492/1986, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional. Dependendo da conduta:
- Art. 3º (operação irregular no mercado financeiro)
- Art. 11 (gestão fraudulenta de instituição financeira, se houver envolvimento institucional)
Pena:
- Reclusão de até 6 anos, além de multa.
3. Corrupção passiva ou tráfico de influência internacional
Se houver provas de recebimento de vantagens indevidas ou de uso da função pública para influenciar governo estrangeiro em troca de favores:
Base legal:
- Art. 317 do Código Penal – Corrupção passiva
- Art. 332 do Código Penal – Tráfico de influência
Pena:
- Corrupção passiva: 2 a 12 anos de reclusão
- Tráfico de influência: 2 a 5 anos
4. Atentado contra a soberania nacional (Constituição e Código Penal)
Caso o vazamento tenha sido parte de uma articulação para prejudicar os interesses nacionais em benefício de uma potência estrangeira (EUA), pode-se cogitar:
- Crime contra a segurança nacional ou
- Ato atentatório à soberania e à ordem democrática (com base nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal)
Pena:
- De 4 a 12 anos de reclusão, com agravantes se o autor for agente público
5. Consequências administrativas e políticas (Câmara / Justiça Eleitoral)
- Eduardo Bolsonaro, sendo deputado, pode ser alvo de processo por quebra de decoro parlamentar;
- Pode ser declarada inelegibilidade por abuso de poder econômico e político, nos termos da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010);
- Se a atuação envolver movimentação ilícita de recursos ou conflito de interesse, pode haver sanções por improbidade administrativa.
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