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Populismo penal x punitivismo criminoso

por Fábio de Oliveira Ribeiro

Ao levantamento do sigilo do IP das joias subtraídas do patrimônio público por Jair Bolsonaro e vendidas com ajuda de seus esbirros fardados seguiram-se duas campanhas na internet. Numa delas, os bolsonaristas tentam equiparar o mito a Lula dizendo que o ex-presidente petista se apropriou de uma quantidade imensa de presentes recebidos quando era presidente. Na outra, os petistas exigem a prisão imediata de Bolsonaro.

Essas duas campanhas partem de pressupostos errados.

Os presentes presidenciais são regulados por meio da Lei 8.394/1991 e pelo Decreto 4.344/2002. Os presentes recebidos pela presidência tem diversas classificações e destinos diferentes. Quinquilharias sem valor econômico podem ficar em poder do presidente depois que ele deixa o cargo. Documentos e objetos valiosos se tornam patrimônio público. Deles o presidente não pode se apropriar ou vender para ficar com o produto da venda.

Portanto, não é possível equiparar o caso das joias envolvendo Bolsonaro ao das quinquilharias que ficaram em poder de Lula. Aliás, nunca é demais lembrar aqui o fato da Lava Jato ter vasculhado o acervo presidencial do ex-presidente petista sem ter encontrado um único objeto de valor que tivesse sido subtraído do patrimônio público.

A função dessa campanha de desinformação é radicalizar a base bolsonarista para coagir o PGR e o STF a não tomarem providências legais adequadas, algo que pode resultar em punição dos seus organizadores.

O mesmo pode ser dito da campanha dos petistas. O PGR e o STF não podem ser coagidos a mandar prender Jair Bolsonaro por causa do conteúdo do IP concluído na PF. No máximo, o ex-presidente fascista poderá ser denunciado e terá que se defender.

Nossa Constituição garante a liberdade do cidadão e obriga o Estado e seus agentes a respeitá-la. Portanto, no caso das joias somente após uma condenação transitada em julgada é que o mito poderá ser eventualmente recolhido a prisão.

Os dois fenômenos, a campanha em favor de Bolsonaro mediante desinformação e contra ele com base numa interpretação extremamente punitivista da Lei 8.394/1991 e do Decreto 4.344/2002, são duas faces do mesmo fenômeno: a politização do Direito Penal.

O debate de questões jurídicas não pode ser feito com base em desinformação, nem tampouco ter como intuito desinformar a população. Tentar coagir o PGR ou o STF a absolver ou condenar alguém por causa de nossas preferências políticas é algo muito inadequado.

Isso não significa que eventuais abusos cometidos pela PF, pelo MPF e pelo Poder Judiciário não possam ser debatidos em público. Todavia, existe uma diferença qualitativa importante entre debater uma questão jurídica que se tornou relevante e desinformar a população para criar um movimento político que poderá ser utilizado para pavimentar punições indevidas.

Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.

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Última Atualização: 11/07/2024