Segundo o Migalhas, no artigo “Reforma tributária 37: Local da operação e tributação no destino”, Rosa Freitas e Girlene Carvalho explicam que a LC 214/25 estabelece que o IBS incidirá, em sua maioria, no local de destino das operações—quando bens móveis são entregues ou disponibilizados ao adquirente—substituindo a antiga lógica de tributação na origem; no caso de imóveis, prevalece o local onde o bem está situado; já para serviços, a regra transitará entre prestador e local de fruição física, com exceções específicas como eventos, transporte e comunicações. O texto reforça ainda que mecanismos como o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) serão fundamentais para definição dos locais de operação, e que operações com contribuintes não cadastrados terão critérios objetivos como endereço declarado, informações comerciais ou IP. Setores como energia, gás e comunicações receberam tratamento diferenciado, evidenciando a complexidade da reforma tributária e a centralidade da tributação no destino para distribuição justa da arrecadação.
Fonte: Migalhas
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