A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu um habeas corpus para desclassificar de tráfico para consumo pessoal a conduta de um homem flagrado em casa com 56 pés de maconha. A Corte publicou o acórdão na última segunda-feira 23.

Policiais encontraram a plantação após receberem uma denúncia anônima. No local, também apreenderam material “composto por fragmentos de caule, frutos e folhas de Cannabis Sativa”.

O Tribunal de Justiça de Pernambucano não acolheu o argumento de que se tratava de maconha para consumo pessoal. Para o relator do HC no STJ, Sebastião Reis Júnior, porém, não há elementos robustos capazes de afastar a versão da defesa.

“Por óbvio, na dúvida, a condenação deve ser no crime de porte para consumo próprio”, escreveu o ministro. Ele reforçou que cabia à acusação o ônus de provar a tese de tráfico.

De acordo com o relator, a decisão confirma a tese do Supremo Tribunal Federal sobre os critérios para diferenciar usuário de maconha e traficante.

O STF definiu no ano passado o porte de 40 gramas ou seis plantas fêmeas como divisor, mas frisou que a quantidade não é o único fator a ser considerado em cada caso concreto. A gramatura, portanto, representa apenas uma “presunção”. Ou seja: uma pessoa pode ser flagrada com gramatura inferior ao teto fixado pelo STF e, ainda assim, ser enquadrada como traficante, a depender de outras circunstâncias. Da mesma forma, pode ser pega com um volume superior ao limite e ser considerada apenas usuária.

“Penso que a política de drogas que se deve praticar é a de monitoramento dos grandes carregamentos, de persecução dos grandes traficantes, de monitoramento do dinheiro e de policiamento tão intenso quanto possível de fronteiras, e não a política de prender em flagrante meninos pobres de periferias com pequenas quantidades de drogas”, disse o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, após proclamar o resultado.

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Last Update: 30/06/2025