Do Conjur
Por enxergar risco de decisões contraditórias, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu encaminhar ao presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, a ação direta de inconstitucionalidade em que o Psol questiona a decisão do Congresso Nacional de derrubar o decreto presidencial que elevou o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Segundo Gilmar, o envio da ação à presidência da corte é necessário porque há “coincidência parcial” entre o tema da ADI ajuizada pelo Psol e o de uma outra ação direta, protocolado pelo PL e relatada pelo ministro Alexandre de Moraes. Tal situação, explica Gilmar, atrai a regra do Regimento Interno do Supremo que determina que ADIs que tratem da mesma questão devem ser analisadas por um único ministro.
O decano do STF destaca que o próprio Psol apontou que os decretos presidenciais derrubados pela decisão do Congresso Nacional foram questionados na ação direta de inconstitucionalidade distribuída a Moraes, “sendo certo que existe um ‘mesmo complexo fático e normativo”.
Na ação, o Psol argumentou também que a decisão do Congresso Nacional usurpou a competência privativa do presidente da República, ultrapassando os limites constitucionais estabelecidos para o Poder Legislativo.
“A mim me parece que, de fato, existe coincidência parcial de objetos entre esta ação direta (do Psol) e a ADI 7.827/DF (do PL), de relatoria do eminente ministro Alexandre de Moraes”, anotou Gilmar.
Limites do poder
Gilmar observou ainda que a análise da controvérsia passa também pela apreciação do próprio conteúdo dos decretos editados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, “na medida em que, tal como assinalado pelo eminente e sempre ministro Celso de Mello, se faz indispensável ‘verificar se os atos normativos emanados do Executivo ajustam-se, ou não, aos limites do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa’”.
A partir dessa análise, prossegue Gilmar, seria possível verificar se, por sua vez, o Legislativo agiu dentro dos limites da Constituição ao sustar a eficácia de atos do presidente.
“Em outras palavras, revela-se indispensável, para deslinde da presente controvérsia, examinar o próprio conteúdo dos Decretos 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, delineando se o presidente da República exerceu seu poder dentro dos limites regulamentares ou da delegação legislativa, para, na sequência, analisar se o procedimento suspensivo do Parlamento encontra amparo no texto constitucional”.
Gilmar observou ainda que, caso se entenda que não há coincidência parcial entre os pedidos feitos pelas siglas, pode haver, porém, o risco de que a corte profira decisões contraditórias no âmbito da mesma discussão. Daí a necessidade de que os dois processos sejam reunidos para julgamento por um único magistrado.
“Ante o exposto, entendo necessário o encaminhamento dos autos à Presidência desta Corte, para que, se entender cabível, determine a sua redistribuição”, concluiu Gilmar.
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