O Supremo Tribunal Federal validou, em julgamento nesta quarta-feira 25, as provas obtidas por perícia policial em celulares de acusados esquecidos na cena do crime, mesmo sem autorização judicial. O relator foi o ministro Dias Toffoli.
O caso tem repercussão geral, ou seja, a conclusão da Corte servirá de parâmetro para as instâncias inferiores em processos semelhantes.
Os ministros foram unânimes ao definir que esses dados só podem ser utilizados na investigação do crime ao qual a perda do aparelho está vinculada. A polícia poderá preservar todo o conteúdo do celular, mas terá de apresentar à Justiça argumentos para acessá-lo.
Nos casos em que policiais apreendem o celular com a presença do suspeito — em prisões em flagrante, por exemplo —, o acesso aos dados depende de consentimento expresso do dono ou autorização judicial.
O caso concreto envolve um homem que, após cometer um roubo, foi identificado pela polícia a partir do celular que deixou cair na fuga.
A primeira instância condenou o réu, mas ele conseguiu a absolvição no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que declarou ser ilegal o acesso ao conteúdo do dispositivo sem autorização judicial. O Ministério Público fluminense recorreu ao STF e venceu.
Leia a tese de repercussão geral definida pelo Supremo:
1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP), ou em flagrante delito, não está sujeita a reserva de jurisdição. Contudo o acesso dos dados nele contidos:
1.1. Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso ou de quem seja seu proprietário não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.
1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do artigo 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial, que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e a autodeterminação informacional, inclusive em meios digitais. Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.
2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, às razões para o devido acesso.
3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do julgamento.