O Superior Tribunal Militar condenou o tenente da Marinha Rodrigo José Moura a um ano de reclusão por falsidade ideológica. A maioria da Corte decidiu acolher um recurso e derrubar a absolvição do réu na primeira instância castrense.

Os ministros concederam, porém, o benefício de sursis por dois anos, o que suspende a execução da pena, mediante condições. Moura também poderá recorrer em liberdade e cumprirá eventual sanção em regime aberto.

O Ministério Público Militar denunciou Moura por inserir informações falsas em planilhas orçamentárias de uma licitação para construir a Escola de Máquinas do Centro de Instrução Almirante Alexandrino, no Rio de Janeiro.

Essa conduta, segundo o MP, provocou um aumento injustificado do custo estimado da obra: de 7,9 milhões para 12,8 milhões de reais.

Uma auditoria do Centro de Controle Interno da Marinha identificou a irregularidade e, posteriormente, laudos periciais atestaram a conclusão.

O contrato resultante da licitação — vencida por uma empresa privada — foi firmado em 11,7 milhões de reais. A Tecnol Equipamentos de Controle Ltda., porém, não executou a obra e recebeu uma multa de quase 3 milhões de reais por inexecução contratual.

Ao recorrer ao máximo Tribunal da Justiça militar, o MPM sustentou que a decisão da primeira instância se baseou em depoimentos de testemunhas com possível interesse na causa, desconsiderando a prova pericial.

O relator do recurso, ministro Marco Antônio de Farias, votou por condenar o réu. Segundo ele, há comprovação de autoria, materialidade e culpabilidade do tenente, à época integrante da Comissão Especial de Licitação.

Os erros do oficial, escreveu Farias, foram além de meros deslizes de digitação e envolveram a alteração de quantitativos de serviços, de quantidades de materiais a serem empregados, de preços dos itens e do valor estimado da licitação — tudo sem justificativa técnica.

“O delito imputado — falsidade ideológica — tem como bem jurídico protegido a fé pública e a regularidade administrativa, sendo crime formal”, explicou o relator. “Basta a prática de uma das condutas descritas no artigo 312 do Código Penal Militar para a sua consumação, independentemente de prejuízo econômico concreto ou de obtenção de vantagem pelo autor.”

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Last Update: 25/06/2025