A recém-publicada Solução de Consulta COSIT 75 de 2025 (SC COSIT 75/25) pretendeu analisar os aspectos tributários de um trust irrevogável e discricionário, constituído em Delaware (EUA) por pessoa jurídica estrangeira, à luz da lei 14.754/23. Trata-se da primeira – e polêmica – manifestação da Receita Federal sobre o tema, após a edição da “lei das Offshores”, que instituiu um regime de transparência para tributação e reporte de ativos alocados a tais estruturas fiduciárias.

Nos termos da referida lei, os trusts não possuem personalidade jurídica própria e tampouco constituem patrimônio destacado para fins tributários. A legislação determina que os bens, direitos e rendimentos alocados a um trust sejam atribuídos diretamente a uma pessoa física – seja o instituidor ou o(s) beneficiário(s) – conforme as particularidades do trust e o momento da (presumida) transferência de titularidade do respectivo patrimônio. A norma exige a identificação da pessoa física que, para fins fiscais, será considerada a efetiva titular, cabendo a esta a declaração dos bens e direitos e o recolhimento dos tributos devidos no Brasil sobre os rendimentos e ganhos de capital realizados. Resumidamente, este é o regime de transparência criado pela lei 14.754/23 para os trusts.

O caso submetido à consulta trata de um trust cujos potenciais beneficiários são descendentes de acionista de uma sociedade brasileira, indiretamente detida por pessoa jurídica estrangeira, que por sua vez conferiu direitos econômicos (usufruto) à sociedade instituidora do trust, também estrangeira. O acesso ao patrimônio, conforme informado, condiciona-se à verificação de situação de “extrema necessidade” por parte dos beneficiários, conforme critérios detalhados no instrumento de constituição do trust.

Fonte: Migalhas

Leia mais em: https://tinyurl.com/bde5rvbc

Categorized in:

Governo Lula,

Last Update: 18/06/2025